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Braiscompany: MP da Argentina dá parecer pela soltura de mulher de Antônio Neto

Os advogados Nelson Wilians e Santiago Andre Schunck, representantes legais de Antonio Inácio Da Silva Neto e sua esposa, Fabrícia Farias, divulgaram nota na tarde desta sexta-feira (1) nota na qual asseguram que conseguiram parecer do Ministério Público da Argentina para soltar Fabrícia Farias, mulher de Antônio Inácio da Silva Neto, da BraisCompany. Os dois estão presos acusados de aplicar golpes milionários em criptoativos pelo sistema de pirâmide financeira.

Fabrícia foi presa pela Interpol na noite de ontem, quinta-feira, na Argentina. “A Justiça argentina acolheu a petição apresentada por nós e deliberou que Fabrícia aguarde o curso do procedimento de extradição em liberdade, haja vista o entendimento de que não figura como uma ameaça às investigações e não apresenta risco de evadir-se”, esclarece o advogado Santiago Andre Schunck. “No que concerne ao cônjuge dela, estamos adotando as providências pertinentes para que ele também aguarde a extradição em liberdade”, diz a nota da defesa.

Uma equipe de advogados do escritório Nelson Wilians partiu de São Paulo, na tarde desta sexta-feira (1), com destino a Buenos Aires, com o propósito de assumir pessoalmente a condução do caso no país vizinho.

Antonio Inácio Da Silva Neto e Fabrícia Farias eram sócios da empresa de criptoativos Braiscompany, com sede em Campina Grande, na Paraíba, e estão sendo investigado por suposta prática de pirâmide financeira.

Confira o parecer que o Portal MaisPB teve acesso:

Senhor Juiz:
Ariel Gonzalo Quety, Procurador Adjunto do Ministério Público Nacional no Estabelecimento Penal e Correcional Federal nº 4, no incidente de soltura de Fabricia FARIAS CAMPOS, formada no âmbito do processo nº. 2157/2023 do registro ed para Secretaria nº 4 do Tribunal Nacional no Juizado Federal Penal e Correcional nº 2, me apresento e digo:

Que estou sendo atendido em virtude do pedido de soltura apresentado pela defensora Fabricia FARIAS CAMPOS, cidadã da República Federativa do Brasil, que se encontra detida em virtude do atual mandado de prisão internacional (aviso vermelho da Interpol A-2283/3 -2023 – processo nº 2023/13471) proferido em 24 de fevereiro de 2023 nos termos da resolução nº 0800452-30.2023.4.05.8201.01.0002-27 da Justiça Federal nº 4 de Campina Grande, estado da Paraíba, Brasil.-

I.- Agora, tendo em conta que a atual prisão provisória da pessoa citada é para fins de sua extradição, aplicar-se-ão as disposições do Tratado de Extradição assinado por nosso país com a República do Brasil (Lei nº 17.272) e Adicionalmente , os da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal (Lei 24.767).-

Em relação a este último, cabe destacar que sem prejuízo do disposto no artigo 26, parágrafo segundo, da Lei 24.767, quanto à inaplicabilidade dos institutos de isenção e liberação para procedimentos de extradição; É opinião deste Ministério Público que estas disposições são inconstitucionais, pois violam o princípio da igualdade consagrado na Carta Magna, tal como sustentado em sua opinião pelo Procurador-Geral da Nação no processo “Gosostiza, Guillermo Jorge sobre extradição” – CSJN, processo nº. 14974, Phalos 323:176, sta. 22/02/2000.-

Diante do exposto, cabe analisar o benefício solicitado em relação a Farias Campos, à luz do disposto nos arts. 316 e 317 do Código de Processo Penal Nacional.-Assim, tomando como parâmetro a conduta pela qual a pessoa citada é acusada naquele país que, de acordo com as informações estabelecidas no Alerta Vermelha da Interpol A-2283/3-2023, esses seriam os crimes previstos nos artigos 4º, 7º e 16 da lei 7.492/1986 e no artigo 296 do Código Penal Brasileiro.-Com as diretrizes objetivas vigentes na legislação penal nacional, prima facie tal conduta encontraria sua possível correlação nos números previstos nos artigos 292 segundo parágrafo, 173 parágrafo 7 e 310 do Código Penal Nacional; sem prejuízo de qualquer outra qualificação que possa ser aplicável ao caso, considerando que ainda não há pedido formal de extradição.-

É oportuno esclarecer que a referida interpretação se formula sempre que “o Tribunal requerido tem competência para determinar qual é a subsunção correspondente ao fato descrito pelo país requerente segundo a legislação argentina, sem estar condicionado pelo nomen juris que corresponde à infração. de acordo com a lei estrangeira, não se deve à própria substância da infração” (CSJN, Weibgärber, José M. rta. 24/09/91).-

Desta forma, as penas previstas nos tipos de infrações penais em que recairiam as condutas pelas quais Farias Campos é acusado não ultrapassariam o máximo legal de 8 (oito) anos estabelecido no artigo 316 do Código de Processo Penal da Nação. para a origem do benefício solicitado. Por outro lado, no presente caso os riscos processuais previstos no artigo 319.º do C.P.P.N. e nos artigos 21 e 2 do C.P.P.F., uma vez que se constatou que a pessoa citada tem raízes no domicílio onde ocorreu sua prisão e com unidade familiar composta por dois filhos menores.-

III.- Por tudo o que precede, este Ministério Público NÃO SE Opõe à concessão da libertação de Fabricia FARIAS CAMPOS, mediante fiança real adequada com base no conteúdo económico do crime pelo qual é solicitada a sua extradição, que seja prestada a sua obrigação comparecer periodicamente em tribunal, proibição de sair do país e outras medidas processuais que Vossa Excelência considere.

MaisPB

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