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Justiça Eleitoral indefere Aije contra Cícero Lucena e Léo Bezerra

A juíza da 70ª Zona Eleitoral de João Pessoa, Silvana Pires Brasil Gouveia Cavalvanti, arquivou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) que acusava o prefeito de João Pessoa, Cícero Lucena (PP), e o vice dele, Léo Bezerra (PSB), de suposto abuso de poder político no pleito de 2020, quando saíram vitoriosos das urnas. A decisão foi proferida no último dia 16, mas foi tornada pública apenas nesta quarta-feira (19). O polo passivo incluía ainda a então gerente da 1ª Gerência Regional de Ensino do Governo do Estado da Paraíba, Wleica Honorato Aragão Aquino.

A acusação do Ministério Público Eleitoral (MPE) era a de que a servidora pública teria usado o cargo em suposto benefício dos então candidatos a prefeito e a vice de João Pessoa. A alegação era a de que a diretora teria “usando servidores públicos (professores de escolas estaduais), durante o horário de normal expediente, para realização de pesquisas de intenção de voto, e incitando, indiretamente, ‘reunião pedagógica presencial’ a pretexto de motivo eleitoral no interior da Escola ECIT RAUL MACHADO, na Ilha do Bispo”.

No curso do processo, Cícero Lucena apresentou contestação com preliminares com a alegação de que não há na inicial da ação “qualquer citação ou ilação de ato praticado direta ou indiretamente pelos candidatos, condição para suas permanências no polo passivo da presente Aije”. Além disso, alegou a impossibilidade jurídica do pedido, escorado no argumento de que o fato narrado na inicial teria ocorrido durante a pandemia em 2020, quando, em razão da pandemia, as aulas presenciais na rede de ensino foram suspensas e, com isso, não haveria horário rígido para o trabalho.

Ao analisar o caso, a magistrada entendeu que a inicial da ação não trouxe elementos de prova suficientes para sustentar a acusação. Em relação à servidora, por exemplo, não foi apresentada prova de convocação feita por ela. Todos os relatos teriam sido feitos por terceiros, sob a alegação de risco de perda do emprego. “Com efeito, para que se configure a conduta vedada ou abuso de poder político, é mister atribuí-la a alguém de forma inequívoca, o que não restou comprovado nos autos, restando prejudicada a análise de todos os demais elementos característicos, como gravidade e lesividade do ato e beneficiamento dos candidatos”, disse a juíza Silvana Pires. A ação foi julgada improcedente.

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