Pular para o conteúdo Pular para a barra lateral do Vá para o rodapé

Justiça determina novo afastamento do prefeito de Camalaú por irregularidades no cargo

O desembargador Arnóbio Alves Teodósio, do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), decidiu monocraticamente, pelo afastamento de Alecsandro Bezerra dos Santos, mais conhecido como ‘Sandro Môco’, do PSDB, do cargo de prefeito do município de Camalaú.

Pesam sobre o gestor várias denúncias, dentre as quais, a de falsificação de documentos, fraude em licitação e desvio de recursos públicos.

Segundo as investigações, Sandro Môco chegou a locar o próprio carro para a Prefeitura que comandava.

O chefe do executivo municipal de Camalaú ainda chegou a ser denunciado por outros crimes, dentre os quais: solicitação do pagamento de propina ao dono de uma banda que seria contratada para apresentação pública no município; e, crime ambiental praticado no exercício do cargo.

Sandro Môco ainda é apontado por “surrupiar água de uma adutora da CAGEPA para abastecer imóvel rural de sua posse e/ou propriedade, localizada em região limítrofe entre Camalaú/PB e Congo/PB” e chegou a ser preso por posse de ilegal de arma.

Leia também: STJ nega pedido de defesa e mantém prefeito de Camalaú afastado do cargo

De acordo com o documento “os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos demonstram que Alecsandro Bezerra dos Santos é habitual na prática delitiva, condição capaz de abalar a ordem pública, tendo em vista a possibilidade concreta de reiteração criminosa“.

Por fim, na Decisão, diz o juiz que “atendendo ao requerimento ministerial, determino a suspensão do exercício de função pública e consequente afastamento de Alecsandro Bezerra dos Santos do cargo de prefeito do Município de Camalaú, bem como proibo que ele frequente a sede da administração municipal e entre em contato com qualquer membro do primeiro escalão (secretários municipais e vice-prefeito (prefeito em exercício). A contar desta decisão, o prazo estipulado de seu afastamento será no período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ (HC 465.074/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)“.

Deixe um comentário