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Prefeitura revoga decreto e altera decisão sobre funcionamento das escolas particulares em Campina Grande

A Prefeitura de Campina Grande revogou, no início da noite deste sábado, 5, o Decreto 4.586 e liberou o retorno, de forma híbrida, das atividades do Ensino Fundamental I e II, na rede privada de ensino. O decreto anterior suspendia totalmente as aulas presenciais, até o dia 30 de junho.

O Decreto 4.588, emitido pela Procuradoria Geral do Município e assinado pelo prefeito Bruno Cunha Lima, foi publicado em separata, no Semanário Municipal.
Neste decreto, fica mantida a decisão de suspender as aulas presenciais na rede pública municipal, que continuarão de forma exclusivamente remota.

Também permanece assegurada a realização de atividades, de maneira híbrida, para as séries iniciais do Ensino Infantil em instituições particulares, mas garantindo o cumprimento de todas as medidas de segurança determinadas pelas autoridades de saúde. As aulas para os Ensinos Médio e Superior permanecerão, exclusivamente, em sistema remoto.

“A única alteração foi em relação ao Ensino Fundamental I e II, da rede privada. No mais, o decreto atual mantém as mesmas decisões do que fora publicado na sexta-feira”, disse o procurador do Município, Aécio Melo.
_Fiscalização e testagem_

O prefeito Bruno Cunha Lima determinou que a Secretaria Municipal de Saúde passe a realizar testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da Educação. A medida visa a conferir transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto, nos dados da pandemia do novo coronavírus, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.

Além disso, foi reforçado pelo prefeito Bruno que equipes da Gevisa, Procon Municipal, Guarda Civil Municipal e da Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas no decreto. O descumprimento sujeitará o estabelecimento de ensino à aplicação de multa e poderá implicar até no fechamento, em caso de reincidência.

Veja a íntegra do novo decreto:

 

DECRETO Nº. 4.588/2021                                   DE 05 DE JUNHO DE 2021.

 

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO SETOR EDUCACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE CAMPINA GRANDE, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais, previstas no Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no Art. 10, inciso I, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 41.323, de 02 de junho de 2021, os últimos dados divulgados mostram um cenário de aumento nas internações no sistema de saúde de várias cidades, como também no Município de Campina Grande, exigindo, assim, cautela para a reabertura de algumas atividades, com a manutenção da observância dos protocolos sanitários vigentes, para continuar a contenção da disseminação e expansão do Coronavírus;

CONSIDERANDO a permanência do Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº. 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº. 40.122, de 13 de março de 2020, que reconheceu e decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, ante ao contexto de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde, a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que todos os esforços nesse momento são importantes para mantermos a situação sob controle, é fundamental a participação e colaboração de toda a população, para que a cidade não venha a piorar, mais uma vez, seus índices de internação;

CONSIDERANDO que boa parte dos estabelecimentos de ensino privado do Município de Campina Grande já funcionam dentro dos critérios técnicos de desinfecção estabelecidos nos sucessivos Decretos Municipais com a fiscalização intermitente do PROCON Municipal e dos Agentes locais da Vigilância Sanitária;

 

D E C R E T A

Art. 1º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, devendo o ensino ser realizado de maneira remota, até posterior deliberação, a ser adotada a partir de reuniões e audiências que deverão ser realizadas pelo Município de Campina Grande com os órgãos de controle, autoridades sanitárias, representantes de pais e alunos, e das categorias profissionais envolvidas.

§ 1º. No período compreendido entre 07 de junho de 2021 e 30 de junho de 2021, somente as escolas e instituições privadas de ensino infantil, fundamental I (séries iniciais) e fundamental II (séries finais) poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis.

§ 2º. Em todos os ambientes escolares, deverão ser observados os critérios de distanciamento entre os presentes de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), com, no máximo, 50% (cinquenta por cento) de ocupação das salas de aula.

§ 3º No período compreendido entre 07 de junho de 2021 e 30 de junho de 2021, as escolas e instituições privadas de ensino médio e superior funcionarão, exclusivamente, através do sistema remoto.

§ 4º. As escolas de idiomas, os cursinhos preparatórios, os cursos técnicos e os cursos pré-vestibulares poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais e responsáveis, devendo observar os critérios de distanciamento de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), com, no máximo, 30% (trinta por cento) de ocupação das salas de aula.

§ 5º. Fica autorizado o funcionamento de ambientes de cabine de estudos, seguindo os protocolos sanitários vigentes.

Art. 2º. Ficam autorizadas as aulas práticas e os estágios supervisionados presenciais para alunos dos cursos de nível superior, na cidade de Campina Grande, observando todas as normas de distanciamento social, o uso de máscaras e demais normas sanitárias vigentes.

Parágrafo Único. As atividades descritas no caput deste artigo, ficam restritas ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade dos ambientes utilizados.

Art. 3º. A GEVISA, o PROCON Municipal, a Guarda Civil Municipal e a Defesa Civil ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto, e o descumprimento sujeitará o estabelecimento de ensino à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º. Os estabelecimentos de ensino autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade, requerendo de todos os cidadãos a obrigatoriedade do cumprimento dos protocolos sanitários, como o uso de máscara, manter o distanciamento social de, no mínimo, 1,5m (um metro e meio), e a higienização das mãos com álcool gel ou álcool 70%.

§ 1º. Constatada a infração ao disposto no caput deste artigo, será o estabelecimento de ensino autuado e multado, na forma deste Decreto.

§ 2º. Em caso de primeira reincidência, o estabelecimento de ensino poderá ser mais uma vez multado e interditado por até 07 (sete) dias.

§ 3º. Em caso de nova reincidência, constatando-se a terceira infração, o estabelecimento de ensino autuado será interditado, desta feita, pelo prazo de 14 (catorze) dias, sem prejuízo da aplicação de nova multa, na forma deste artigo.

§ 4º. O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 5º. Os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no Art. 3º, poderão aplicar as penalidades tratadas neste artigo.

§ 6º. O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e criminal, nos termos do Art. 268 do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde realizará testagens e inquéritos epidemiológicos, em ciclos quinzenais, específicos para o setor da educação, conferindo transparência aos resultados para o devido acompanhamento de eventual impacto nos dados da pandemia da COVID-19, decorrente do retorno presencial ou híbrido da atividade educacional.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos Municipais nº. 4.583, de 21 de maio de 2021, e nº. 4.586, de 04 de junho de 2021.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional, 05 de junho de 2021.

 

BRUNO CUNHA LIMA BRANCO

Prefeito Constitucional

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