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Decreto de Bruno descarta toque de recolher, mas proíbe eventos e amplia restrições em CG

Prefeito construiu ato normativo negociando pontos com os Ministérios Públicos e ouvindo segmentos produtivos

O prefeito de Campina Grande, Bruno Cunha Lima assinou, na madrugada desta sexta-feira 12, o Decreto 4.563, que dispõe sobre adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pela corona vírus (Covid19). O novo decreto de Bruno descarta toque de recolher, assegura manutenção sob controle de atividades, mas endurece muitas medidas restritivas em Campina Grande.

Todas as medidas têm o claro objetivo de aumentar o nível de prevenção à doença no Município, mas evita extremismos como toque de recolher e não sufoca de forma desproporcional as atividades econômicas, explica o prefeito de Campina Grande.

– Decidimos ser duros, sem perder o bom senso – resumiu Bruno Cunha Lima, que construiu o texto do ato normativo negociando pontos com os Ministérios Públicos e ouvindo segmentos produtivos, ao longo do dia de ontem.

_Algumas medidas_

Pelo decreto, fica estabelecido que, no período compreendido entre 12 a 27 de março de 2021, os restaurantes, bares, lanchonetes, lojas de conveniência, praças de alimentação e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 às 16:00 horas, com 50% de sua capacidade máxima, respeitando-se a distância mínima de 2,5 metros entre mesas.
Fica proibida, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.

As escolinhas de futebol e
academias só poderão funcionar até às 22 horas. A comercialização de produtos através dos sistemas de entrega domiciliar (“delivery”) e retirada no local (“takeaway”) não tem restrições de horário, mas ficam proibidas pelo Decreto as apresentações de música ao vivo e o uso de pistas de dança ou espaços similares nos restaurantes e bares.

ATO NORMATIVO

Os principais pontos do Decreto de Bruno em  relação às atividades econômicas

O  comércio  das  seguintes  localidades  listadas  terá  funcionamento  regrado  nos  horários descritos:

I  –  Nas  Ruas  Maciel  Pinheiro,  Venâncio  Neiva,  Marquês  do  Herval,  Semeão  Leal,  Cardoso Vieira,  Monsenhor  Sales,  Cavalcante  Belo,  Barão  do  Abiaí,  Peregrino  de  Carvalho  e  Afonso Campos,  das  09:00  às  17:00  horas;

II  –  Nas  demais  localidades  do  Município,  das  08:00  às  16:00  horas.

* Dentro  do  horário  disposto  no  caput,  os  estabelecimentos  poderão  definir  divisão  de horários  de  modo  a  permitir  que  seus  funcionários  possam  iniciar  e  encerrar  a  jornada laboral  em  momentos  diferentes  e  alternados.

No  período entre  12  de  março  de  2021  e  27  de  março  de  2021,  os shopping  centers,  galerias  e  centros  comerciais  terão  seu  funcionamento  permitido entre  as 10h e  às 21h,  ficando  suspensa a venda de  bebidas  alcoólicas, a  partir  das 16:00  horas.

Os  restaurantes  localizados  nos  empreendimentos  listados  no  caput  desde artigo  poderão  funcionar  até  às  20:00  horas,  os  demais  estabelecimentos  localizados  nas praças  de  alimentação,  poderão  funcionar  até  às  21:00  horas. Art.  8º.

Observados os  protocolos  elaborados  pela  Secretaria  Municipal  de  Saúde,  as seguintes  atividades  terão  garantido  seu  funcionamento:

I  –  Salões  de  beleza,  barbearias  e  demais  estabelecimentos  de  serviços  pessoais,  atendendo exclusivamente  por  agendamento  prévio  e  observando  todas  as  normas  de  distanciamento social,  das  09:00  às  17:00  horas;

II  –  Academias  e  centros  de  práticas  esportivas  –  até  às  21:00  horas;

III  –  Escolinhas  de  esporte  destinadas  às  crianças  e  adolescentes  –  até  às  21:00  horas

IV  –  Instalações  de  acolhimento  de  crianças,  tais  como  berçários,  creches  e  similares; V – Hotéis,  pousadas  e  similares

VI  –  Construção  civil,  observada  a  redação  do  Art.  13.

II  –  Callcenters,  observadas  as  disposições  constantes  no  Decreto  Estadual  nº.  40.141,  de 26  de  março de  2020

VIII  –  Indústria

IX  –  Feiras  livres,  arcas  e  mercados  públicos,  observado  o  horário  das  05:00  até  as  15:00 horas,  observando  o  cumprimento  das  medidas  de  segurança  sanitárias  vigentes.   As  demais  atividades  e  empreendimentos,  não  listados  no  presente  artigo, deverão  observar  as  regras  gerais  estabelecidas  neste  dispositivo  legal. Art.  9º.

Nos  dias  13,  14,  20  e  21  de  março,  visando  a  redução  do  fluxo  de  pessoas  no Município  de  Campina  Grande,  excepcionalmente,  funcionarão  apenas  as  seguintes atividades,  sem  aglomeração  de  pessoas  nas  suas  dependências  e  observando  todas  as normas  sanitárias  vigentes,  sobretudo  o  uso  de  máscara,  higienização  das  mãos  e  o distanciamento  social:

I  –  Estabelecimentos  médicos,  hospitalares,  odontológicos,  farmacêuticos,  , laboratórios  de  análises  clínicas  e  as  clínicas  de  fisioterapia  e  de  vacinação

II  –  Clínicas  e  hospitais  veterinários

III  –  Distribuição  e  comercialização  de  combustíveis  e  derivados,  e  distribuidores  e revendedores  de  água  e  gás; IV  –  Hipermercados,  supermercados,  mercados,  açougues,  peixarias,  padarias  e  lojas  de conveniência,  ficando  expressamente  vedado  o  consumo  de  quaisquer  gêneros  alimentícios e  bebidas  no  local

V – Cemitérios  e  serviços  funerários; VI  –  Serviços  de  manutenção,  reposição,  assistência  técnica,  monitoramento  e  inspeção  de equipamentos  e  instalações  de  máquinas  e  equipamentos  em  geral,  incluídos  elevadores, escadas  rolantes  e  equipamentos  de  refrigeração  e  climatização

VII  –  Serviços  de  callcenter,  observadas  as  normas  do  Decreto  Estadual  40.141,  de  26  de março  de  2020;

VIII  –  Segurança  privada

IX  –  Empresas  de  saneamento,  energia  elétrica,  telecomunicações  e  internet; X  – Assistência  social  e  atendimento  à  população  em  estado  de  vulnerabilidade; XI  –  Os órgãos  de  imprensa  e  os  meios  de  comunicação  e  telecomunicação  em  geral;

XII  –  Restaurantes,  bares,  lanchonetes  e  estabelecimentos  congêneres  somente  poderão funcionar  por  meio  de  entrega  em  domicílio  (delivery),  inclusive  por  aplicativos,  e  como ponto  de  retirada  de  mercadorias  (takeaway),  vedando-se  a  permanência  e  consumo  no local

XIII  –  Empresas  prestadoras  de  serviços  de  mão-de-obra  terceirizada.

XIV  –  Feiras  livres,  arcas  e  mercados  públicos,  observado  o  horário  das  05:00  até  as  15:00 horas, observando  o  cumprimento  das  medidas  de  segurança  sanitárias  vigentes.

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