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Calvário: TCE imputa débito de quase R$ 4 milhões a gestor da OS que administra UPA de Santa Rita

Quase quatro milhões de Reais devem ser ressarcidos aos cofres públicos. São valores que decorrem das inúmeras irregularidades detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, ao apreciar, nesta quarta-feira (12), inspeção especial realizada na gestão da Organização Social ABBC – Associação Brasileira de Beneficência Comunitária, contratada pelo Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, para administrar a UPA-Unidade de Pronto Atendimento do município de Santa Rita no exercício de 2015.

A decisão do Tribunal Pleno, à unanimidade, acompanhou o minucioso voto apresentado pelo conselheiro Nominando Diniz Filho, e responsabilizou o presidente da Organização Social, Jerônimo Martins de Sousa, pelo débito no valor de R$ 3.833.153,20, referente às despesas não comprovadas e lesivas ao patrimônio público, a exemplo de superfaturamento e elevados gastos com terceirização, além de multa corresponde aos prejuízos no valor de R$ 383.351,32. A ex-secretária Roberta Batista Abath também será multada em R$ 5.000,00, imputações a serem ressarcidas no prazo de 60 dias.

O processo TC nº 02233/16 trata de mais uma inspeção especial realizada pelo TCE em organizações sociais contratadas pelo Governo para atuar em unidades de saúde do Estado. Segundo o relator, Nominando Diniz, os fatos são graves e comportam medidas urgentes para sanar a sangria de dinheiros públicos, tanto que, mais uma vez, no Acórdão, o Tribunal de Contas cientifica o governador do Estado, João Azevedo Lins Filho, quanto à desqualificação da OS ABBC, como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11.

Entre as principais irregularidades apontadas pela Auditoria, o relator destacou excesso de gastos com serviço terceirizados, ou seja, sobrepreço no pagamento à empresa A. Ferreira Terceirização de Serviços, no montante de R$ 1.204.155,85, bem como no que se refere aos valores pagos pelos plantões médicos, no total de R$ 813.961,20.  Do mesmo modo em relação à contratação da empresa Johnsiel Lins Rocha Barbosa – ME, com sede em São Bernardo do Campo/SP, no valor de R$ 25.718,54, visando a prestação de serviços de locação de veículos sem condutores. No entanto, ficou comprovado nos autos que os veículos utilizados na UPA eram de propriedade da Secretaria de Saúde.

Constatou-se pagamentos sem comprovação à empresa Mercúrio Saúde Comércio Serviços e Locação Ltda, contratada para serviços de manutenção de equipamentos, prejuízos na ordem de R$ 340.000,00. Também despesas com consultoria administrativa e jurídica pagas às empresas comerciais O.G Monteiro e Associados (ME), localizada em Mogi das Cruzes (SP), Costa e Mariano Sociedade de Advogados, em São Paulo (SP), e Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados, em João Pessoa (PB).

No voto o conselheiro acrescenta o fato de que a empresa Lobato, Souza e Fonseca Advogados Associados, sediada em João Pessoa/PB, tem no seu quadro societário os Srs. Yuri Simpson Lobato (Presidente da PBPREV), Marcus Vinícius de Lima Souza e Thiago Paes Dantas Fonseca, este diretor jurídico da PBGAS. Reitera-se que nos quadros da UPA de Santa Rita já existe um consultor jurídico, o Sr. Thadeu Araújo Luna.

No final, o Tribunal de Contas entendeu, diante das irregularidades apontadas, encaminhar cópias da decisão ao Ministério da Justiça, Ministério Público comum, Policia Federal, Receita Federal, Conselho federal da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e Procuradoria Geral do Município de Santa Rita.

Prestação de Contas – Durante a sessão o TCE desaprovou as contas da Prefeitura de Piancó referentes a 2016, na relatoria do conselheiro André Carlo Torres Pontes. Do mesmo exercício foram aprovadas as prestações de contas de Serraria e Boa Ventura, assim como as de Algodão de Jandaíra de 2017. O Tribunal julgou regulares com ressalvas, as contas da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, exercício de 2017, na gestão do ex-secretário, Cláudio Coelho Lima.

O TCE realizou sua 2223ª sessão ordinária do Tribunal Pleno, sob a presidência do conselheiro Nominando Diniz, vice-presidente, e contou com as presenças dos conselheiros Arthur Cunha Lima e André Carlo Torres. Também dos conselheiros substitutos Oscar Mamede Santiago Melo, Antônio Cláudio Silva Santos, Antônio Gomes Vieira Filho e Renato Sergio Santiago Melo. O Ministério Público esteve representado pelo procurador geral Luciano Andrade Farias.

AscomTCE – 12 06 2019

 DECISÃO DO TRIBUNAL – PROCESSO TC 02.233/16

Vistos, relatados e discutidos os autos do PROCESSO TC-02.233/16, os MEMBROS do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA (TCE-PB), na sessão realizada nesta data, ACORDAM, à unanimidade, em:

1.      IMPUTAR DÉBITO no valor de R$ 3.833.153,20 (três milhões oitocentos e trinta três mil cento e cinqüenta e três reais e vinte centavos), correspondentes a 76.039,54 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA pelas seguintes despesas irregulares:

2.      ASSINAR PRAZO de sessenta (60) dias, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, a contar da data da publicação do presente Acórdão, para efetuar o recolhimento da quantia imputada no item 1 ao erário estadual, atuando, na hipótese de omissão, o Ministério Público Comum, tal como previsto no art. 71, § 4º, da Constituição Estadual;

3.      APLICAR MULTA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 99,19 UFR, à Sra. Roberta Batista Abath, ex-Secretária de Estado da Saúde, com fundamento no art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

4.      APLICAR MULTA, no valor de R$ 383.315,32 (trezentos e oitenta e três mil trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos), correspondente a 7.603,95 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, com fundamento no art. 55 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

5.      APLICAR MULTA, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais), correspondente a 99,19 UFR, ao Sr. JERÔNIMO MARTINS DE SOUSA, com fundamento no art. 56 da LOTCE, assinando-lhe o PRAZO de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação do Acórdão, para efetuar o recolhimento ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, a que alude o art. 269 da Constituição do Estado, a importância relativa à multa, cabendo ação a ser impetrada pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), em caso do não recolhimento voluntário, devendo-se dar a intervenção do Ministério Público comum, na hipótese de omissão da PGE, nos termos do § 4º do art. 71 da Constituição Estadual;

6.      CIENTIFICAR o Exmo. Governador do Estado, Sr. João Azevedo Lins Filho, do teor da presente decisão, a fim de que adote as providências cabíveis no tocante à DESQUALIFICAÇÃO da Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) como Organização Social, nos termos do art. 29 da Lei Estadual nº 9.454/11;

7.      ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão ao Ministério da Justiça, para que, tomando ciência dos fatos apurados, verifique se a Associação Brasileira de Beneficência Comunitária (ABBC) possui qualificação de organização social e adote as providências que entender cabíveis; 

8.      ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Comum para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;  

9.      ENCAMINHAR CÓPIA dos autos ao Ministério Público Federal para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;  

10.  ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Superintendência Regional da Polícia Federal na Paraíba para as providências no âmbito de sua competência, independentemente da interposição de recursos, tendo em vista a gravidade dos fatos apurados e considerando a existência de ação no âmbito judicial para investigação de organizações sociais;

11.  ENCAMINHAR CÓPIA dos autos à Procuradoria-Geral do Município de Santa Rita, para que o Ente possa averiguar o efetivo recolhimento do ISS de sua competência relacionado às contratações dos prestadores de serviço da ABBC no âmbito do Contrato de Gestão nº 111/2014 firmado entre a organização social e o Estado da Paraíba para a gestão da UPA de Santa Rita; 

12.     ENCAMINHAR CÓPIA da presente decisão à Secretaria da Receita Federal na Paraíba, a fim de que tome conhecimento dos valores recebidos pelas empresas contratadas pela Organização Social mencionadas neste processo;

13.     ENCAMINHAR cópia da presente decisão ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para a apuração de possíveis irregularidades na atividade profissional das sociedades de advogados contratadas pela ABBC;

14.     DETERMINAR a abertura de processos específicos para apurar a relação dos médicos que compõem as empresas MEDICAL LIFE SERVIÇOS AMBULATORIAIS LTDA. e MOURA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. a fim de verificar a regularidade do desempenho da atividade profissional, a comprovação dos serviços prestados pelos respectivos profissionais e disponibilidade de carga horária para o exercício da atividade médica para a qual foram remunerados;

15.     DETERMINAR à DIAFI agilidade na conclusão do processo TC 13.129/18, cuja matéria se relaciona à debatida nos presentes autos;  

16.     RECOMENDAR ao atual Titular da Secretaria de Estado da Saúde no sentido de que evite a repetição das falhas registradas nos presentes autos.

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