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Justiça rejeita pedido de Carlão do Cristo para voltar ao mandato na Câmara de João Pessoa; VEJA DECISÃO

O desembargador Leandro Santos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitou o pedido de liminar interposto pelo suplente Carlão do Cristo para assumir o mandato na Câmara Municipal de João Pessoa.

A decisão vem dois dias após o Tribunal de Justiça ter pedido o cancelamento da posse do parlamentar na Casa, em atendimento a um pedido do suplente de vereador, Marcílio Pedro Siqueira Ferreira, que ingressou com uma ação questionando a convocação de Carlos Antônio, o Carlão do Cristo, para assumir a vaga de Eduardo Carneiro, que renunciou ao mandato de vereador em 31 de janeiro deste ano, para ocupar uma cadeira na Assembleia Legislativa.

A rejeição do recurso para Carlão para assumir a vaga pode beneficiar o PMN, que já conta com Dinho e Thiago Lucena no mandato, e agora pode ser reforçada com a chegada de Marcílio do HBE no cargo.

A decisão é em caráter liminar.

VEJA DECISÃO

Agravo de Instrumento n.º 0800670-50.2019.8.15.0000
Agravante: Carlos Antonio de Barros
Agravado: Marcílio Pedro Siqueira Ferreira
DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Antônio Barros, contra Decisão
interlocutória prolatada pelo Juízo da 3.º Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, em Ação de
caráter antecedente, que determinou a Câmara dos Vereadores do Município de João Pessoa a suspensão da
posse do Agravante, e, caso já tivesse sido realizado o ato, que o cancelasse.

Em seus fundamentos, o Juízo Agravado expôs que o Agravante não alcançou a cláusula
mínima de desempenho nas eleições municipais de 2016, conforme preceitua o art. 108 do Código Eleitoral,
com a redação dada pela lei n.° 13.165/2015, conhecida como minirreforma eleitoral.

Em suas razões o Agravante alega, preliminarmente, que a Decisão Recorrida é ultrapetita,
considerando que no pedido da exordial o Autor não requereu o cancelamento da posse do Recorrente,
apenas seu impedimento; em seguida, arguiu a perda superveniente do objeto, pela efetivação da posse,
tomando por base, mais uma vez, o que a finalidade da Ação era impedi-la.

No mérito, invoca o art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, informando que a
cláusula de desempenho não aplica aos suplentes, motivo pelo qual sua posse deve ser mantida, mesmo não
tendo alcançado o percentual de 10% dos votos referentes ao quociente eleitoral das eleições de 2016.
Com estas razões, requer a medida liminar, para a concessão, imediata, do efeito
suspensivo a Decisão Recorrida, no sentido de manter hígida a sua posse na condição de vereador da Capital.

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O Recorrido apresentou contrarrazões, de maneira espontânea, pugnando pela manutenção
da Decisão Recorrida.
É o relatório.

DECIDO.

Preliminares

Inicialmente, no que afeta as preliminares arguidas, no sentido de que a Decisão Agravada
é ultrapetita, e, caso não fosse assim entendido, requereu, de maneira subsidiária, a declaração de perda do
objeto da Ação.

Entendo que inexiste, in casu, nenhuma das duas hipóteses.

O art. 322 do CPC, prevê, em seu caput, que o pedido deverá ser certo, imperativo
processual de ordem inderrogável, pela própria natureza da prestação jurisdicional, que deve ser a mais clara
possível, na fixação das obrigações impostas, nas condenações e, claro, nas declarações exaradas, sendo
condição sine qua non, um pedido claro e certo.

Entretanto, de maneira inovadora, o legislador consignou no novo CPC um instrumento de
interpretação, do qual os julgadores não podem prescindir de observá-lo, inclusive por harmonizar-se com
um dos modernos princípios que regem as relações jurídicas, sejam elas processuais ou materiais: a
eticidade.

Desta forma, o pedido consignado na petição inicial, que é a gênesis deste Recurso, deve
ser interpretado conforme preceitua o § 2.º do art. 322 do CPC, que consigna: “A interpretação do pedido
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.”

Ao proferir a Decisão interlocutória o Juízo Agravado agiu com acerto, do ponto de vista
técnico-processual, ao fixar no dispositivo premissas de ordem acautelatória, no sentido de que, caso a posse,
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que se buscava impedir, já tivesse ocorrido, fosse procedida o seu cancelamento, uma vez que o direito
reputado violado não se convalidaria com este ato, logo, não há decisão ultrapetita, no caso, muito menos
perda do objeto, na medida em que a discussão jurídica, fortemente controvertida, não se resolve com posse
do parlamentar mirim.

Por estas razões, rejeito as preliminares.

Mérito

A cláusula de desempenho, também conhecida como cláusula de barreira, instituída pela
Lei n.º 13.165/2015, é um instrumento que tem como finalidade a restrição da atuação parlamentar por um
candidato que não alcançasse, pelo menos, dez por cento dos votos referentes ao número do quociente
eleitoral, para uma determinada eleição, que tem a representação proporcional, como sistema eleitoral.
Essa exigência, de votação mínima, busca legitimar o uso do mandato, na medida em que,
não atingido um determinado número de votos, aquele candidato não estará credenciado, com legitimidade,
para exercer um mandato representativo.

Por esta razão, o art. 108 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n.º
13.165/2015, passou a prevê que serão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação,
aqueles que alcancem votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.
In casu, o quociente eleitoral para o parlamento mirim pessoense, nas eleições de 2016, foi
de 14.193 votos, sendo os 10% do quociente eleitoral fixado em 1.493 sufrágios.
O Agravante, consoante os autos, o que aliás é fato púbico e notório, obteve 1.269
sufrágios, já o Agravado recebeu 2.159 votos.

Fixadas estas premissas, de ordem fática e jurídica, verifica-se que o Agravante, nos termos
postos pela lei, e pelo resultado matemático do quociente eleitoral, não atingiu o número mínimo para ser
considerado eleito, na medida em que, repito, recebeu 1.269 votos, quando o número mínimo de sufrágios
seriam 1.493.

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O argumento mais forte do Recorrente é no sentido de que o parágrafo único do art. 112, do
Código Eleitoral, com redação dada pela Lei n.º 13.165/2015, prevê: “Na definição dos suplentes da
representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.”, ou seja,
segundo o Recorrente, inexiste obrigação legal para o candidato, que não atingiu o número mínimo de votos,
seja alçado a condição de suplente de um eleito, que tenha atingido/ultrapassado a cláusula de barreira.
No entanto, me parece que o parágrafo único do art. 112 do Código Eleitoral não encontra
ressonância no campo jurídico constitucional do nosso ordenamento.

A nossa Constituição Federal, fez a opção pelo princípio da representatividade, ao prevê no
parágrafo único do art. 1.º, que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos,
nos termos da Constituição.

Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 13.165/2015, está a exigência de um número
mínimo de votos, tomando como base o percentual mínimo para eleições proporcionais, como é o caso dos
vereadores, ou seja, só serão eleitos aqueles que atingirem, no mínimo, 10% do quociente eleitoral
estabelecido para aquela determinada eleição.

Logo, o parágrafo único do art. 112 do CE, me parece não se harmonizar com a
Constituição Federal, muito menos com o sistema representativo da nossa Democracia, por ofender, a um só
tempo, o citado parágrafo único do artigo primeiro (CF), assim como o próprio sistema proporcional,
previsto no art. 45, caput, da Carta Magna, também aplicado aos parlamentos mirins.

Na verdade, a minirreforma eleitoral, empreendida pela Lei n.º 13.165/2015, que passou a
exigir um desempenho eleitoral, mínimo, dos candidatos para serem considerados eleitos, buscou extirpar do
sistema eleitoral distorções severas, que afastava resultado final das eleições proporcionais da vontade
soberana dos eleitores, na medida em que um candidato, sozinho, poderia receber uma grande gama de
votos, superando, em várias vezes, o número do quociente eleitoral, fazendo-se eleger candidatos com
baixíssima densidade eleitoral, em detrimento de outros, que receberam milhares de votos, a mais, do que
eleito que foi arrastado pelo chamado “puxador de votos”.

Esta realidade assombrou, e escandalizou, nossa democracia por muitos anos, visto que a
sociedade nunca conseguiu compreender como um candidato com, por exemplo, 10 vezes a mais o número
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de votos de outro, pudesse ser derrotado pelo de menor densidade eleitoral.
Afora a escandalização social, por este cenário anacrônico, convivíamos, conforme já
consignado, em um estado de representatividade inconstitucional, na medida em que a regulamentação do
sistema proporcional dado pela lei, Código Eleitoral, não permitia a sociedade brasileira uma
representatividade legislativa verdadeiramente legítima, uma vez que chegamos a ter na câmara dos
Deputados um Parlamentar, representando o povo do estado de São Paulo (estado com a maior densidade
populacional do país), com 275 votos, que foi levado a Câmara pelo fenômeno eleitoral do inesquecível
Enéas Carneiro.

Deste modo, a correção do sistema, realizada pela Lei n.º 13.165/2015, harmoniza-se com a
Constituição Federal, preservando a legitimidade do sistema proporcional, impedindo que os candidatos que
não atinjam, pelo menos, 10%, do quociente eleitoral, seja alçado à condição de eleito.
No mesmo sentido, contradiz todo o sistema, inclusive a Constituição Federal, no que afeta
ao princípio representativo, na sua correta proporcionalidade e legitimidade, a ressalva inserida no parágrafo
único do art. 112 do CE, fazendo o sistema retomar o status quo, anterior a minirreforma, e devolvendo ao
sistema o mesmo estado de representatividade inconstitucional, de maneira que continuaremos a ter no
parlamento representantes com resultados eleitorais inferiores ao patamar mínimo, fixado pela própria lei.
Registre-se, por oportuno, que este patamar mínimo de votos não se faz presente no Código
Eleitoral de maneira aleatória, mas por ser considerado, mesmo por uma ficção jurídica, como o mínimo de
representatividade, simbolizada pelo número de sufrágios, para atuar, em nome do povo, com legitimidade.
Diante deste panorama, me parece que a fumaça do bom direito não milita a favor do
Agravante, mas do Agravado, considerando que o dispositivo invocado pelo Recorrente para salvaguardar o
direito, que sustenta existir em seu favor, neste juízo sumário de cognição, não encontrar harmonia com a
Constituição Federal.

Desta forma, neste instante, diante da possível antinomia entre o art. 108 e o parágrafo
único do art. 112 do Código Eleitoral, e, entre este, e o princípio da representatividade, adequadamente
proporcional, previsto no parágrafo único do art. 1.º e o caput do art. 45 da Constituição Federal, opto, neste
instante, pelo o que me parece ser mais justo, além de ser o que mais se aproxima da correta legitimidade
representativa, mantendo na Câmara dos Vereadores da Capital o candidato, neste momento alçado a
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condição de vereador titular do mandato, que suplantou a cláusula de barreira, conforme preceitua o art. 108
do CE.

Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar.

Intimem-se as partes, para conhecimento desta Decisão.

Deixo de determinar a intimação da parte Agravada para apresentação de resposta ao
Recurso, pelo fato de o Recorrido ter vindo, espontaneamente, ao processo e apresentado suas contrarrazões.
Remetam-se os autos, de maneira incontinenti, ao Ministério Público, para, se entender
pertinente ao seu múnus, apresentar parecer, notadamente quanto a possível inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 112 do CE, visando, em sendo o caso, afetar a matéria ao Tribunal Pleno, em
consonância do art. 971 da Constituição Federal, e plena observância a Súmula Vinculante n. 112.
Comunique-se ao Juízo Agravado desta Decisão, servindo-a como ofício.

João Pessoa, 08 de fevereiro de 2019
Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
Relator
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