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EXCLUSIVO: TRE proíbe João Azevedo de participar de plenárias do OD e RC de mencioná-lo em evento

O desembargador Carlos Martins Beltrão Filho proibiu nesta quinta-feira (22), o secretário de Recursos Hídricos e Meio Ambiente do Estado, João Azevedo (PSB), pré-candidato ao Governo do Estado, de participar das plenárias do Orçamento Democrático e do Empreender-PB e o governador Ricardo Coutinho (PSB) de mencioná-lo em seus discursos durante os respectivos eventos. Além disso, a decisão prevê multa de R$ 100 mil em cada plenária e a configuração de crime de desobediência.

A decisão atende em parte solicitação da Procuradoria Regional Eleitoral, que pediu a suspensão dos programas, alegando uso eleitoral para alavancar a pré-candidatura socialista. Segundo o MP, “o programa tem servido para passar à população a necessidade da continuidade administrativa com a presença de João Azevedo, pré-candidato ao Governo do Estado”.

Na sentença, o magistrado sustenta que o Governo da Paraíba deve ser excluído do polo passivo da ação, considerando que se houver eventual responsabilidade, deve ser imputada ao governador. Em ano eleitoral, os serviços não devem sofrer descontinuidade, segundo o juiz, entretanto, a legislação eleitoral não permite o uso do programa para promoção pessoal de candidatos.

Confira a sentença na íntegra:

Processo 0600012-12.2018.6.15.0000
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA PARAÍBA
PETIÇÃO (1338) – Processo nº 0600012-12.2018.6.15.0000 – João Pessoa – PARAÍBA
RELATOR: CARLOS MARTINS BELTRAO FILHO
REQUERENTE: PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
Advogado do(a) REQUERENTE:
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, RICARDO VIEIRA COUTINHO, JOAO AZEVEDO LINS FILHO
Advogados do(a) REQUERIDO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA – PB10631, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA – PB24005-B Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO BRITO FERREIRA – PB9672 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO BRITO FERREIRA – PB9672
D E C I S ÃO
A Procuradoria Regional Eleitoral, através do seu procurador, ajuizou Ação Inibitória, com pedido de tutela de urgência liminar, em
face do ESTADO DA PARAÍBA, do Sr. Governador do Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO e do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, Secretário de
Infra-Estrutura, Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia, com base nos arts. 497 e 300 do Código de Processo Civil e
no §4º do art. 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Alegou o autor na petição inicial, que o Governo do Estado da Paraíba vem fazendo uso das reuniões plenárias do Orçamento
Democrático de 2018, para fins de alavancar a pré-candidatura do Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO ao Governo do Estado.
Afirmou o Ministério Público Eleitoral que o início das reuniões plenárias do Orçamento Democrático de 2018, diferente dos anos de
2016 e de 2017, foi antecipado para o mês de fevereiro e que, durante os referidos eventos, há inaugurações de obras e a distribuição de
benefícios àpopulação, com a presença do PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA em suas 17 plenárias, cujo cronograma divulgado pelo
Governo do Estado indica o dia primeiro de fevereiro e a data de 19 de abril como o seu final.
Aduziu que a ação social referida conta com a presença de secretários de Estado e de outras autoridades políticas, com a
participação da população e que tem ampla divulgação na mídia.
Nos eventos realizados nos municípios de Itaporanga, Sousa e Cajazeiras (dias 01, 02 e 03 de fevereiro do ano em curso), continua o
procurador, além de um ato realizado em 16 de dezembro de 2017, os programas institucionais têm servido para repassar àpopulação,
uma mensagem de continuidade administrativa, com a presença do Sr. JOÃO AZEVEDO, pré-candidato ao cargo de governador do Estado
da Paraíba.
Em referência ao evento realizado no dia 16 de dezembro de 2017, durante a liberação de cerca de R$ 6,6 milhões em crédito para
cerca de mil empreendedores e na presença do secretário em epígrafe, o Sr. Governador destacou a necessidade de continuidade
administrativa do projeto implantado e executado pelo seu governo. Reproduzo o áudio do evento, anexada àpetição inicial:
Áudio –04’06”: (…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro companheiro, outra pessoa, meus queridos companheiros, meu querido João
Azevedo, no meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao mesmo tempo, continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o povo precisa.
(destaquei)

Acrescentou ainda o autor da ação que, no evento realizado em Itaporanga, no dia 01 de fevereiro do ano em curso, coube ao
secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO apresentar as realizações da atual administração pública estadual – áreas da Educação, Saúde,
Infraestrutura, EMPRENDER, desenvolvimento social e segurança pública -, mesmo que presentes os titulares de outras pastas e o próprio
governador.

No dia seguinte, em evento promovido em Sousa, narra a petição inicial que ficou mais evidente a tentativa de referir-se àcontinuidade administrativa e ao apoio do eleitorado em torno de um nome para a sucessão do segundo promovido. Reproduzo trecho da
fala do Sr. Governador, destacado pelo Ministério Público:
Áudio –04’53”: (…) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um companheiro que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma
plenária do orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar, vai escolher pela continuidade das grandes políticas que estão
mudando o Estado da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo direito do povo de poder se manifestar, dialogar, reivindicar, fiscalizar e
cobrar ao governo do Estado da Paraíba.
Aúdio –18’41”: (…) Quero cumprimentar aquele que vai fazer a apresentação exatamente das coisas que aconteceram ao longo desses sete
anos e ao longo do último ano, que é, na minha opinião, o melhor quadro da administração pública existente no Estado da Paraíba. Com
ele eu aprendi muita coisa. Com ele eu confiei muito dentro desse governo. Confiei todo o setor de obra; toda a contratação do setor de
obra. E olhe que estou falando em 9 bilhões de obra. Nove bilhões. E tudo aquilo que a gente põe a mão acontece. Não tem nada que seja
dito que não acontece. Eu estou me referindo ao meu parceiro, secretário João Azevedo (aplausos).
Áudio –24’30”: (…) Não fui eu (…) não foi Ricardo, pessoa, pessoa gente, que simplesmente fez 1.500 km de adutoras, nem 2.480 km de
estradas. Quem fez isso foi o projeto político que eu apenas represento. No meu lugar, se Deus quiser, teremos outra pessoa, com a
mesma característica, com a mesma vontade, com a mesma dedicação, para garantir as (inaudível) do povo e trazer (inaudível).
Áudio –434’30”: (…) só quem pode garantir o orçamento democrático para o futuro não sou eu. Só quem pode garantir éo povo. Vocês
sabem qual éa fórmula. A fórmula énão permitir que aqueles que não apostam na participação popular tomem os espaços daqueles que
construíram toda essa coisa maravilhosa, que fez história, que faz história, e se Deus quiser, (inaudível) para fazer as mudanças necessárias
para o nosso estado.
Logo após o discurso do Governador, o secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO dá início àapresentação das realizações do Governo.
Finalmente, no evento realizado na cidade de Cajazeiras, realizado no dia 03 de fevereiro, o Governador assim se pronunciou,
continua a narrativa do autor:
Áudio –13’20”: (…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo melhor quadro politico, éo melhor quadro administrativo que a Paraíba
gerou.. trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de Cachoeira dos Índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo dessa
caminhada, e éo (ininteligível) condutor de fato dessas centenas e centenas de obras de barreiros que estão por dentro da Paraíba, que éo
companheiro João Azevedo (João Azevedo aplaudido de pé)..
Áudio –24’41’: (…) foi impossível fazer tudo o que era necessário, mas eu tenho consciência enorme de que o próximo ciclo de governo,
aquele que irá me suceder, aquele que no dia 1º de janeiro estará assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma
ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída. (negritei)
Áudio 29’11”: (…) vem muito mais coisa por aí (…) ainda anunciaremos investimentos importantes (…) a adutora, o IPC e a Ciretran. Essas
três obras, o dinheiro está separado, está guardado (…) quando o próximo (inaudível –uma pessoa da plateia fala ‘João Azevedo’) assumir,
se Deus quiser, né…continua esse processo todo…quando ele assumir, vai ter o quê? (…) ter todas essas obras pagas, até a mais cara delas,
como a adutora transparaíba curimataú, que vai levar as águas do São Francisco, que hoje chegam a Boqueirão.
Áudio –30’48”: (…) a Paraíba está nos trilhos, como se diz. A Paraíba está dando exemplo ao Brasil, mas épreciso que a gente abra, abra a
nossa consciência, reflita sobre isso e garanta a proteção de tudo isso. Vocês sabem, todo mundo sabe, como isso foi difícil de construir. Eu
sei como foi difícil…eu sei como forças atacaram quem estava quebrando privilégios.
Em seguida, o secretário JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, repetindo as reuniões anteriores, falou cerca de vinte e cinco minutos e faz uma
explanação das obras realizadas nas diversas áreas.
Na ótica do procurador regional eleitoral, o conteúdo constante nos áudios demonstra que as reuniões populares para o debate do
Orçamento Democrático de 2018 tem servido para promover o Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, como sendo a pessoa indicada para a
sucessão da atual administração pública estadual, ainda que a mensagem não seja expressa ou verbalizada, mas os discursos do
Governador e a presença e participação do secretário, evidenciam o fato.

Na concepção do autor da ação, “o discurso mantido, passando a necessidade de continuidade administrativa e a promoção da
imagem de determinado pré-candidato” favorece o Sr. JOÃO AZEVEDO, aliado do Governador, “consubstanciando-se em evidente uso da
máquina pública de forma a desequilibrar as eleições”.
Acrescentou também, que “as referidas circunstâncias quando conjugadas –a) promoção de eventos institucionais em pleno ano
eleitoral; b) discursos sustentando a necessidade de continuidade administrativa; c) a presença de pretendo pré-candidato apoiado pelo
atual Governador do Estado, atuando ativamente na entrega de benefícios/materiais e na apresentação das realizações de governo -,
representam uma possível caracterização de abuso de poder político e econômico (art. 22, XIV, da LC nº 64/90), uso promocional de
programas e atividade institucionais – PROGRAMA EMPREENDER e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO –(art. 73, I e IV da Lei das Eleições) com
finalidade eleitoral, qual seja, favorecer o pré-candidato JOÃO AZEVEDO LINS FILHO.
Entendeu o representante ministerial que, no presente caso, há presença de probabilidade do direito, corroborado pela
documentação acostada e embasada nos artigos 5º, inciso LV; 14, §9º; 37 da Constituição Federal; art. 73, incisos I e IV da Lei das Eleições e
art. 22 da Lei das Inelegibilidades.
Aduziu ainda que o periculum in mora também está presente ante a necessidade urgente de se suspender as atividades mencionadas, a fim de impedir dano irreparável àlegitimidade e normalidade das eleições e o equilíbrio no pleito, principalmente quando as atividades
estão sendo realizadas em ano eleitoral.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar (tutela inibitória de urgência), “inaudita altera pars”, para que seja determinado
aos requeridos a suspensão imediata das próximas etapas do Orçamento Democrático 2018, incluindo o Programa EMPREENDER e a
distribuição de benefícios e materiais diversos, até, pelo menos, o período de desincompatibilização previsto no art. 1º, II, ‘a’, 12, c/c art.
1/, III, ambos da LC n. 64/90 (quando o secretário se afastará de suas funções a fim de viabilizar sua candidatura), sob pena de
responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), cível e administrativa (art. 400, parágrafo único do CPC).
No mérito, requereu que fosse determinado aos promovidos a não efetuarem as próximas etapas do Orçamento Democrático 2018,
incluindo o Programa EMPREENDER e a distribuição de benefícios e materiais diversos.
Como pedido alternativo, requereu o Ministério Público Eleitoral que seja suspensa a entrega de benefícios e materiais diversos e da
concessão de créditos do Programa EMPREENDER durante o Orçamento Democrático 2018.
Em despacho de 22 de fevereiro do presente ano, a eminente Juíza desta Corte, Dra. Michellini de Oliveira Dantas Jatobá, declinou da
competência examinar o pedido, ao argumento de que a matéria era da esfera da Corregedoria Regional Eleitoral.
Em 23 de fevereiro, na condição de Corregedor Regional Eleitoral em substituição, o Dr. Antônio Carneiro de Paiva Júnior indeferiu o
pedido, ao argumento de que não estava presente a fumaça do bom direito
No dia 27 do mesmo mês de fevereiro, o Ministério Público Eleitoral agravou da decisão, na forma do art. 177 do Regimento Interno
do Tribunal. No recurso, o recorrente alegou que não defendeu a impossibilidade de exercício regular das atividades administrativas ou a
realização de eventos institucionais em ano eleitoral, tampouco o pedido de suspensão de algumas etapas dos programas sociais
fundamentou-se na mera presença de determinado agente público nos atos de sua execução.
Rebateu ainda a premissa utilizada na decisão acerca da vantagem natural dos candidatos que exercem função pública em face dos
demais competidores e que a própria Lei das Eleições, em seu art. 73, §4º, prevê a possibilidade de suspensão da conduta vedada a
qualquer tempo e citou precedentes do TSE que, na sua ótica, reforçam o seu pedido de concessão de tutela de urgência com pedido de
liminar.
Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, que o agravo seja submetido àapreciação do plenário
desta Corte Regional Eleitoral.
Conclusos, éo relatório, DECIDO.
Inicialmente, entendo que o ESTADO DA PARAÍBA deve ser excluído do polo passivo da ação, considerando que eventual responsabilidade no campo eleitoral, se houver, deve ser imputada ao seu agente maior, no caso, o Sr. GOVERNADOR DE ESTADO, que já
figura na petição inicial como um dos autores da conduta apontada como ilícita.
Na jurisprudência do TSE, épacífico o entendimento segundo o qual a pessoa jurídica de direito público não pode figurar no polo
passivo das ações eleitorais, isto porque a Lei Eleitoral responsabiliza apenas os seus agentes (art. 73, caput da Lei 9.504/1997) e art. 22,
XIV da Lei das Inelegibilidades). Ademais, as sanções previstas na Lei Eleitoral são: inelegibilidade, multa e cassação de registro ou diploma,
nenhuma delas passíveis de serem aplicadas àpessoa jurídica de direito público.
Determino, pois, a exclusão do ESTADO DA PARAÍBA, do polo passivo da ação, determinando-se a reautuação dos autos.
Para Luiz Guilherme Marinoni, a tutela inibitória tem finalidade de obstar a prática, a repetição ou a continuidade de algum ilícito,
independente do dano. Cito:
A tutela inibitória éprestada por meio de ação de conhecimento, e assim não se liga instrumentalmente a nenhuma ação que possa ser dita
‘principal’. Trata-se de ‘ação de conhecimento’ de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do
ilícito.

A ação inibitória se volta contra possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Assim, évoltada para o futuro, e
não para o passado. De modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por consequência, com os elementos para a imputação
ressarcitória –os chamados elementos subjetivos, culpa ou dolo.
Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato
contrário ao direito)…
Assim, por exemplo, se há um direito que exclui em fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de
ato contrário ao direito –e não de dano –ésuficiente para a tutela jurisdicional inibitória…
Nas lições de Marcos Ramayna Blum de Moraes e Amilton Augusto Kufa, no denominado período “pré-campanha”, surgem condutas
factuais que exigem de uma maior garantia da eficiência da jurisdição eleitoral, preservando-se o equilíbrio, não no período de propaganda
político-eleitoral, mas antes mesmo do dia 16 de agosto e até mesmo antes do prazo de realização das convenções partidárias.
A legislação eleitoral respalda a possibilidade de suspensão imediata de condutas ilícitas –art. 73, §4º da Lei das Eleições e art. 22, I,
alinea ‘b’ da LC 64/90.

Ainda que assim não o permitisse, os artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil autorizam a medida.

A jurisprudência do TSE épacífica a utilização da medida requerida pelo Ministério Público Eleitoral.
Em relação ao pedido de concessão de tutelar liminar, pronuncio-me sobre os dois requisitos da tutela de urgência: a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Quanto ao fummus boni juris:
Àprimeira vista, poderia ter-se a impressão que com a entrada em vigor da Lei nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, que criou a
figura jurídica da “pré-candidatura”, houvesse a possibilidade de não mais haver limites a quem pretende disputar a eleição. Desde que não
haja pedido expresso de voto, tudo seria possível antes do dia 15 de agosto do ano da eleição.
Ledo engano. A exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos e a menção àpretensa candidatura, na forma como está autorizada no art. 36-A da Lei 9.504/1997, estão restritos às seguintes situações fáticas previstas na Lei: participação de filiados a partidos
políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet; participação na
realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos para tratar da organização
dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando as eleições.
Prevê ainda o permissivo legal a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos na realização de prévias partidárias e em debates, na divulgação de atos parlamentares, na divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, incluindo-se as
redes sociais, bem como em reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou de meio de comunicação ou do próprio partido, para
divulgação de ideias, objetivos e propostas (negritei).
Não éeste o caso dos autos, que trata de reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual 2018, que éuma política adotada
pelo Governo do Estado da Paraíba, executada pela Secretaria de Planejamento, Orçamento, Gestão e Finanças, através de Secretaria
Executiva específica, a do Orçamento Democrático.
Conforme consta no portal oficial do Governo do Estado, a Secretaria Executiva do Orçamento Democrático convida o cidadão a
participar das decisões sobre a melhor forma de aplicação do dinheiro público em suas obras e serviços, o que afasta a hipótese prevista no
aludido dispositivo legal, que prevê as reuniões de iniciativa da sociedade civil.
Reforça o argumento de desvio de finalidade das reuniões plenárias do Orçamento Participativo, o seguinte:
1. A antecipação do cronograma da realização das plenárias alusivas ao Orçamento Democrático 2018 para o mês de fevereiro,
comparado aos anos anteriores: o de 2016, teve início em 17 de março e terminou em 28 de maio; o de 2017, começou em 07 de abril e
findou em 03 de junho.
Como o secretário e ora promovido, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, precisará se afastar seis meses antes do pleito para concorrer
efetivamente ao cargo, a conclusão éque o cronograma das reuniões plenárias do ORÇAMENTO DEMOCÁRITO ESTADUAL 2018 foi alterado
levando em consideração o calendário eleitoral.
2. O conteúdo dos pronunciamentos feitos pelo Sr. Governador, nos quais há constantes referências ànecessidade de “continuidade
administrativa” nos programas institucionais, através do atual secretário e pré-candidato ao Governo, que tem sido sempre o escolhido
para apresentar, àpopulação, as ações realizadas pela administração pública estadual.
3. O fato dos discursos não se limitarem às ações administrativas ou programas institucionais, mas resvalarem para o debate políticoeleitoral,
quando alude à”posse do próximo” dar continuidade ao processo” de investimentos e obras realizadas até agora.
4. Quando o Sr. Governador, em um dos discursos, pede àpopulação que “abra a consciência “, “reflita” e “garanta a proteção de
tudo isso” e quando se refere a “outras forças”, numa clara alusão aos adversários políticos, o que foge àfinalidade administrativa dos
programas e ações da administração pública estadual.
Destaco, nos discursos do Sr. Governador, as passagens que fazem alusão àpromoção pessoal do pré-candidato àsucessão estadual, o
Sr. JOÃO AZEVEDO, apontado pelo Governador como “o melhor quadro político, o melhor quadro administrativo que a Paraíba já gerou” e
ainda “aquele que irá me suceder, aquele que no 1º dia de janeiro está assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a
mesma ideia, o mesmo comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba bastante construída.” –
destaquei (Trecho do discurso proferido pelo Governador na cidade de Cajazeiras).
Com a devida venia àdecisão agravada, não se questiona o exercício da atividade típica da administração pública estadual. Se
éverdade que, em ano eleitoral, os serviços públicos não devem sofrer descontinuidade, por outro lado, a legislação eleitoral não permite o
gestor usar tais serviços para a promoção de qualquer agente público, muito menos quando este se apresenta como pré-candidato e
principalmente quando este, em sucessivos eventos públicos, éexaltado enfaticamente em suas qualidades de administrador e apontado
pelo próprio Governador como o seu sucessor.
Diferente da decisão vergastada, entendo que não se trata de meros indícios de prática de propaganda eleitoral antecipada. Mais do
que isso, há fortes indícios de uso da máquina administrativa em benefício do secretário de Planejamento, haja vista que as repetidas
exaltações feitas ao pré-candidato foram feitas durante as reuniões plenárias de programas de Governo –EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018 – , portanto, com forte teor de violação ao princípio da impessoalidade, tal como previsto no art. 74 da
Lei das Eleições.
Écerto que épróprio do jogo político o fato dos gestores tirarem proveito da exposição de sua imagem em eventos públicos. Porém,
énecessário que tais eventos se restrinjam às ações administrativas de Governo e não venham a assumir a conotação de verdadeiros
comícios eleitorais.
Se até mesmo o presidente, os governadores ou prefeitos, quando candidatos àreeleição, devem estar submetidos às restrições da
legislação eleitoral em geral – artigo 73 da Lei das Eleições (condutas vedadas) e art. 22 da Lei Complementar 64/90 (abuso de poder
político, econômico e uso indevido dos meios de comunicação), quanto mais os seus secretários, que se apresentem como pré-candidatos
àsucessão.
O fato de a legislação eleitoral somente vedar a presença de candidatos em inaugurações de obras públicas três meses antes da
eleição, não significa que ela avaliza a presença de pré-candidato em reuniões onde o povo debate com o poder público, a elaboração do
Orçamento Estadual, máxime quando o pré-candidato aparece mais do que as próprias ações do Governo, em completa violação ao
princípio da impessoalidade.
No mais, o precedente invocado pela decisão recorrida não se aplica ao caso concreto, haja vista que narra a instalação de gabinete
itinerante, programa através do qual um prefeito, candidato àreeleição, juntamente com seus secretários, percorre diversos municípios
com a finalidade de atender demandas sociais, próximo àcampanha eleitoral.
O caso concreto não cuida de reeleição, pois o Sr. Governador está impedido legalmente de concorrer a um terceiro mandato
consecutivo. Trata-se de um secretário de Planejamento que tem sido apontado como o pré-candidato preferido pelo Governador e que,
nas reuniões plenárias do Orçamento Democrático Estadual, tem sido exageradamente exaltado e aplaudido, utilizando-se de ações,
serviços e programas do ente estatal para tornar-se conhecido como o mais preparado e, se eleito, transformar-se na “longa manus” do
atual governante, como consta em discurso do segundo promovido:
“(…) E em 2019, se Deus quiser, vai ter outro companheiro, outra pessoa, meus queridos companheiros, meu querido João Azevedo, no
meu lugar, para poder tocar esse projeto e, ao mesmo tempo, continuar fazendo as coisas boas, positivas, que o povo precisa. “(Trecho do
discurso do governador proferido em 16.12.2017)
“(….) No próximo ano, talvez eu esteja aqui com um companheiro que dá satisfação e alegria de poder presenciar uma plenária do
orçamento democrático. Com certeza o povo vai optar, vai escolher pela continuidade das grandes políticas que estão mudando o Estado
da Paraíba e uma delas, se não a principal, éo direito do povo de poder se manifestar, dialogar, reivindicar, fiscalizar e cobrar ao governo do
Estado da Paraíba.” (Trecho do discurso do governador proferido na plenária realizada em Sousa, dia 02.02.2018).
Na plenária realizada na cidade de Cajazeiras, o governador foi mais direto em seu discurso:
“(…) Eu quero abraçar o meu parceiro –pra mim éo melhor quadro político, éo melhor quado administrativo que a Paraíba gerou (…)
trabalhou comigo desde a prefeitura, entende de Cachoeira dos índios até Cabedelo, me ensinou muita coisa ao longo dessa caminhada, e
éo (inintelígivel) condutor de fato dessas centenas e centenas de obras de barreiros que estão por dentro da Paraíba, que éo companheiro
João Azevedo.
(…) foi impossível fazer tudo o que era necessário, mas eu tenho consciência enorme de que o próximo ciclo de governo, aquele que irá me
suceder, aquele que no dia 1º de janeiro estará assumindo o governo do estado, sendo na mesma direção, com a mesma ideia, o mesmo
comportamento ético, o mesmo compromisso com o povo, vai pegar uma Paraíba construída.”
Neste exame superficial, vislumbro afronta aos princípios da normalidade e legitimidade do pleito de outubro de 2018 –art. 14, §9º
da Constituição Federal – e ao princípio constitucional da igualdade =- art. 5º, caput da CF/1988 – que deve existir entre os pré-candidatos,
considerando que outros que assim se apresentam não têm as mesmas oportunidades do atual secretário de Planejamento.
Na prova que acompanha a petição inicial, vislumbro indícios veementes de uso da máquina administrativa estadual em prol do
promovido JOÃO AZEVEDO, que apontam para uma forte probabilidade de repetição da conduta ilícita eleitoral nas futuras reuniões
plenárias. Quanto ao periculum in mora
Das 17 reuniões plenárias previstas para o primeiro semestre de 2018, já ocorreram onze, havendo seis ainda para serem realizadas:
Campina Grande (Escola Nezinha Cunha Lima), João Pessoa (Espaço Cultural), Solânea (Ginásio Adauto Pereira Silva), Cuité (Ginásio
Waldemir Alves de Lima), Guarabira (Ginásio Soares ‘O PORTUGUESÃO’) e Mamanguape (Ginásio da Escola Técnica), respectivamente, dias
23 e 24 de março e 13, 14, 18 e 19 de abril.
Há forte probabilidade, portanto, da conduta dos promovidos se repetirem nas próximas seis reuniões plenárias do Orçamento
Democrático Estadual 2018, o que demanda a atuação firme da Justiça Eleitoral a fim de evitar danos futuros para o processo eleitoral que
se aproxima, sob pena de, não o fazendo, pôr em risco alguns princípios sensíveis do Direito Eleitoral brasileiro.
Entretanto, a doutrina admite a possibilidade de o juiz se desvincular do pedido e conceder um resultado prático equivalente ao
solicitado pelo autor no pedido de tutela inibitória e ainda aplicar a medida executiva que lhe parecer necessária e idônea para a prestação
efetiva da tutela jurisdicional. Nesse mesmo sentido, entende o professor Luiz Guilherme Marinoni:
(…) Assim, no caso de ação inibitória destinada a impedir a prática ou a repetição do ilícito (comissivo ou omissivo), ou mesmo a
continuação de um agir ilícito, o juiz tem o poder de conceder o que foi pedido pelo autor, ou algo que, vindo em sua substituição, seja
efetivo ou proporcional, considerando-se os direitos do autor e do réu.
Por outro lado, o juiz pode determinar medida executiva diversa da requerida, seja a ação inibitória ou de remoção do ilícito. O seu poder,
nesse caso, novamente deverá atender àregra da proporcionalidade.
Desse modo, entendo desnecessária a suspensão das atividades programadas, como requerido pelo Ministério Público Eleitoral, haja
vista que se trata de ato de Governo já em execução em exercícios anteriores. Não são as reuniões plenárias em si mesmas que têm tisnado a legislação eleitoral, mas os discursos do Sr. Governador de Estado que exaltam as ações e a pessoa do pré-candidato ao Governo,
desviando a finalidade dos programas institucionais –PROGRAMA EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018.

ISSO POSTO, fulcrado no artigo 178 do Regimento Interno do TRE/PB, RECONSIDERO A DECISÃO que apreciou o pedido de liminar e,
com base nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil, CONCEDO EM CARÁTER LIMINAR, o pedido de concessão de tutela inibitória
requerido pela Procuradoria Regional Eleitoral, para determinar as seguintes providências:
1. Que o Sr. secretário de Planejamento e pré-candidato ao Governo do Estado, Sr. JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, SE ABSTENHA DE SE
FAZER PRESENTE ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS EMPRENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO 2018, ATÉ O DIA 07 DE ABRIL DE 2018,
sob pena de, em caso de descumprimento desta ordem judicial, pagar multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de
cada reunião plenária, além de incidir no tipo penal descrito no artigo 347 do Código Eleitoral).
2. Que o Sr. Governador de Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO, SE ABSTENHA DE FAZER QUALQUER REFERÊNCIA ÀSUA SUCESSÃO
OU COMO FORMA DE EXALTAR O PRÉ-CANDIDATO JOÃO AZEVEDO LINS FILHO, NAS REUNIÕES PLENÁRIAS DOS PROGRAMAS
EMPREENDER PARAÍBA e ORÇAMENTO DEMOCRÁTICO 2018, sob pena de, em caso de descumprimento da desta ordem judicial, pagar
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na proporção de cada reunião plenária, além de incidir no tipo penal descrito no art. 347
do Código Eleitoral.
Intimem-se, imediatamente, por mandado, os promovidos –Sr. Governador do Estado, RICARDO VIEIRA COUTINHO e o Sr. Secretário
de Planejamento, JOÃO AZEVEDO LINS FILHO -, para cumprimento imediato da decisão, considerando que, conforme cronograma oficial do
Governo do Estado, a próxima plenária está prevista para se realizar amanhã, em Campina Grande.
Efetivada a intimação dos promovidos, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.
Pessoa, 22 de março de 2018.

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