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Ciro Gomes é condenado a pagar indenização a Manoel Júnior por xingamento

O presidenciável Ciro Gomes foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização ao vice-prefeito de João Pessoa, Manoel Junior (MDB), por tê-lo chamado de “semianalfabeto, picareta e desqualificado” em entrevista à Rede TV em 2015. Na ocasião, ele comentava as especulações de que o então deputado federal assumiria o Ministério da Saúde no governo Dilma.

O emedebista disse na ação que perdeu a vaga de ministro após os ataques. Ciro justificou ter falado “no calor das emoções típicas do meio político”. Na decisão, o juiz Luís Miranda rebateu: “Cautela e comedimento nas palavras são atemporais”.

Ciro Gomes se referia à crise política pela qual passava o País em 2015, ano que antecedeu o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff. “Quis criticar a indicação de um emedebista ao cargo”, afirmou na ação.
 A sentença foi dada na última sexta. Na conclusão, o juiz cita, ainda, o fato de Ciro ter chamado o vice-prefeito de “semianalfabeto” de forma pejorativa, uma vez que ele é médico, para concluir que houve violação da honra. Cabe recurso.

Leia a decisão na íntegra:

Circunscrição : 1 – BRASILIA
Processo : 2015.01.1.132203-7
Vara : 214 – DÉCIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA

Processo : 2015.01.1.132203-7
Classe : Procedimento Comum
Assunto : Indenização por Dano Moral
Requerente : MANOEL ALVES DA SILVA JUNIOR
Requerido : CIRO FERREIRA GOMES

SENTENÇA

MANOEL ALVES DA SILVA JÚNIOR ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de CIRO FERREIRA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Argumenta o requerente, em síntese, que o requerido, no dia 28.08.2015, em entrevista concedida à Rede TV, no Programa É NOTÍCIA, em rede nacional, proferiu expressões caluniosas, difamatórias e injuriosas contra o autor. Acrescenta que as afirmações do réu repercutiram na imprensa e também pela internet, principalmente pelas redes sociais.
Assim, afirma o autor que a sua honra, como homem público e exercente de mandato parlamentar federal, foi atingida pelos insultos proferidos pelo réu, por ter sido chamado de “semianalfabeto, picareta e desqualificado”. O requerido ainda disse que se a impressa vasculhasse a vida do autor ele não permaneceria no cargo para o qual seria indicado por mais de 15 dias.
À época, afirma o autor que era o mais cotado para assumir o Ministério da Saúde, no Governo Federal, mas logo após as declarações do réu, deixou de ser indicado. Alega que sofreu abalo na sua imagem e descrédito na sociedade, o que lhe resultou dano de ordem moral.
Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,000 (cinquenta mil reais).
Citado, o requerido apresentou contestação, por meio da qual argumenta, em síntese, que a entrevista indicada na inicial foi concedida “no calor das emoções típicas do meio político”. Afirma que, naquela época de 2015, o país enfrentava grande tensão política e que “quis, na verdade, criticar a indicação de um pmedebista (sic) ao cargo ministerial”. Além disso, os ânimos da população estavam bastante acirrados com a desordem política nacional e que não teria sido o único a criticar o autor. Nega ter havido a intenção de ofensa ao requerente, bem como nega a ocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica às fls. 193/196.
Sem outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço do pedido diretamente em sentença.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Passo ao exame do mérito da causa.
É incontroversa nos autos a circunstância de que o requerido, em entrevista televisiva, referiu-se ao autor como um “semianalfabeto, picareta e desqualificado”.
Em transcrição feita pelo autor (fls.06/07), as palavras do requerido foram:
[…] Olha, estão indicando um tal de Manoel Júnior…Você presta atenção: um semianalfabeto, sabe, um semianalfabeto, picareta desde a nascença para o Ministério da Saúde.
[…]
Como é que pode transformar isso em moeda e trazer um camarada absolutamente desqualificado, que na hora que a imprensa vasculhar a vida dele ele não dura 15 dias? Não é possível que você nomeie um Ministro sem, pelo menos, passar pela ABIN. A ABIN tem a obrigação de dizer: ´Presidente, esse camarada aí vai ser fritado em 15 dias”.
Aliás, sem ter como fazê-lo, o requerido não negou que o disse.
No entanto, defendeu que o fez com “animus criticandi, próprio do conturbado momento político do país” e preconizou que a “particularidade do clima político exige que se tenha mais tolerância com as declarações emanadas dos políticos inseridos em debates de conteúdos polêmicos próprios do meio”.
O que importa considerar é que não se tratava de um debate político, não foram frases ditas em campanha eleitoral. Não era embate de rivais políticos, o que, em tese, como pretendeu o réu, poderia até arrefecer os limites para a consideração como um ataque à honra, na vida privada.
Observa-se, porém, que as palavras do requerido extrapolaram a mera crítica ao autor, excederam também a emissão de opinião sobre a capacidade do requerente para a assunção do cargo de Ministro de Estado e, ainda, a possível contrariedade pessoal do requerido com a indicação de um peemedebista ao Ministério da Saúde.
O contexto histórico, o momento político de crise nacional que precedeu o impeachment da ex-Presidente Dilma, por si só, também não justifica as declarações.
Cautela e comedimento nas palavras são atemporais.
Os adjetivos desairosos usados pelo requerido transcendem à crítica, à censura ou à mera avaliação negativa.
Ora, basta ponderar: dar a alguém um atributo de “picareta” é, no mínimo, dizer que essa pessoa é desonesta, de má índole, uma enganadora.
O requerido ainda se referiu ao requerente como um semianalfabeto, mesmo em sendo o autor um médico.
Vislumbro, sim, que as declarações do requerido foram ofensas pessoais e violaram a honra do autor.
O réu, por sua vez,

nega a existência de dano moral, essencialmente porque:
o requerente não demonstrou qualquer sofrimento, vexame, dor, humilhação alheio à normalidade da vida em sociedade ou que sua honra tenha sido maculada, principalmente porque, repise-se é homem público que participa ativamente da política brasileira tendo iniciado sua vida política em 1988, “quando ao 24 anos foi eleito prefeito de sua cidade natal” – como resta destacado na inicial – , o que o expõe às mais diversas críticas e discordâncias. (fl. 172).
Realmente, maior razão assiste ao autor, eis que no caso concreto há dano moral evidenciado.
Na doutrina, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald explicam que:
Não há, na ordem jurídica brasileira, um conceito legal de dano moral. O dano moral é categoria cuja construção é fundamentalmente jurisprudencial, apoiada nas contribuições contínuas e cumulativas, dos juristas ao correr das gerações. […]
Vejamos alguns pontos conceituais dessa evolução.
Primeiro, a dor e o sofrimento não são requisitos da configuração do dano moral. A dor e sofrimento são traços internos, subjetivos, que acompanham terrivelmente certos danos, não precisam estar em todos. Além do mais, não são o dano em si, são apenas reflexos (embora terríveis, repita-se) dele. Nesse sentido, o Enunciado nº 444 das Jornadas de Direito Civil: O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.
Aproximar o dano moral do princípio da dignidade da pessoa humana é indispensável para construir, de modo sólido, o direito civil constitucional. […]
Nesse contexto, o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela. (g.n)
Porque violados direitos de personalidade do autor, houve dano moral.
Mesmo no meio político, prevalece o fator limitador da liberdade de expressão para a preservação dos direitos da personalidade, como os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade. Assim, a vedação que se impõe é a de não veiculação de críticas com a intenção de difamar, injuriar ou caluniar, como se observou nos autos, pela conduta do réu.
No mesmo sentido, há julgado do e. TJDFT:
DIREITO CIVIL. UTILIZAÇÃO DE EXPRESSÃO DEPRECIATIVA EM EVENTO PARTIDÁRIO. AUTORIA NÃO CONTESTADA EXPRESSAMENTE – DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO E À CRÍTICA. EXCESSO. OFENSA À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1 – Ainda que se objete com ausência de prova da autoria, na contestação o Requerido não a refuta expressamente, ficando em meras conjecturas quanto a inexatidão da publicação.
2 – Embora seja livre a manifestação do pensamento, tal direito não é absoluto. O manto do direito de manifestação não tolera abuso no uso de expressões que ofendam a dignidade do indivíduo, de forma que o exercício irregular desse direito comporta reprimenda estatal.
3 – A crítica entre políticos que desvia para ofensas pessoais, atribuindo conduta socialmente desabonadora, causa dano moral (REsp nº 801.249-SC).
4 – Causa lesão a direito de personalidade a crítica voltada a agremiação partidária, personalizada nominalmente na pessoa de seu presidente, com a utilização de expressões que o imputem o poder de mando na prática de atos ilícitos.
5- Apelação conhecida e provida. Unânime.
(Acórdão n.954885, 20150111243315APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 271/279) (g.n.)
Em suma, houve excesso e abuso no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e extrapolou o réu os limites da crítica ou opinião.
Cometeu, por isso, ato ilícito de que sobrevieram efeitos extrapatrimoniais ao autor, pelos quais deve se responsabilizar.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve buscar proporcionar uma compensação ao autor. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.
Por isso, fixo o valor da indenização em R$20.000,00 (vinte mil reais).

Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR o requerido a pagar ao requerido indenização por danos morais, no valor correspondente a R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monentariamente a partir desta sentença e com juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Ante a maior sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF)

, 16 de março de 2018 às 16h04

Luis Carlos de Miranda
Juiz de Direito

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