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Desembargador determina fim do racionamento de água em Campina Grande

 O desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, decidiu, na tarde desta sexta-feira (25), tornar ineficaz a decisão da juíza Ana Carmem Pereira Jordão, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou que o Estado da Paraíba e a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – Cagepa mantivessem, de forma mais branda, o racionamento de águas do Açude Epitácio Pessoa (Açude de Boqueirão). Determinou, ainda, a remessa dos autos da Ação Civil Pública (autos originários) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande.

“Determino ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que remeta os autos originários (Ação Civil Pública nº 0814364-54.2017.815.0001) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande, para que o Juízo competente analise se há interesse do Ministério Público Federal na aludida ação, observando o disposto no art. 45, § 3º, do CPC/2015 e o disposto na Súmula 224 do STJ”, decidiu o relator do Agravo de Instrumento nº 0804308-62.2017.8.15.0000, desembargador Abraham Lincoln.

O Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto pelo Estado da Paraíba, objetivando reformar a decisão prolatada pela juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face do ora agravante e da Cagepa.

Preliminarmente, o Estado alegou a ilegalidade da decisão agravada, em razão da inobservância da determinação contida no art. 2º da Lei nº 8.437/92 (Ação Civil Pública), a incompetência da Justiça estadual, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação da União, ANA, CODEVASP e IBAMA, diante do interesse jurídico dos entes federais, bem como asseverou a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.

No mérito, aduziu que a decisão agravada não se baseia em qualquer laudo técnico oficial que indique qualquer risco ao açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) em função do fim do racionamento. Afirmou que se tem diversas simulações técnicas que mostram que nos cenários esperados para a evolução do nível do Açude Epitácio Pessoa há garantia hídrica de um aporte contínuo, e assim, torna-se exequível e sólido o fim do racionamento, trazendo benefício direto a todo o sistema de abastecimento que depende do referido manancial.

Asseverou, ainda, a necessidade de concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, uma vez presentes os requisitos ensejadores, posto que o perigo na demora é evidente, já que o fim do racionamento é interesse gritante da população de Campina Grande, em especial a população mais carente, que não possui meios para estocagem de água e sofre com a falta de água, e suas consequências terríveis a higiene e saúde das pessoas.

No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento com a procedência dos pleitos recursais.

O Ministério Público peticionou nos autos, manifestando seu interesse em ingressar no presente processo no polo ativo e, por esta razão, requereu a suspensão da análise dos pedidos do presente recurso e que os autos fossem baixados em diligência à 2ª Vara da Fazenda Pública para que se acompanhe a remessa dos autos nº 0814364-54.2017.815.0001 à Justiça Federal, conforme manda o art. 45 do CPC; e a análise que será feita pela Justiça Federal quanto à sua competência para processar e julgar a demanda em questão.

Em seguida o Estado da Paraíba se manifestou sobre a petição do MPF, aduzindo que o interesse do Ministério Público Federal só reafirma a necessidade de se reconhecer a incompetência do juízo agravado e a necessidade de anular a referida decisão e se encaminhar o feito para Justiça Federal de Campina Grande.

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba requereu, caso houvesse a remessa dos autos da ação à Justiça Federal, que a decisão ora agravada fosse conservada, para que o Juízo Federal analise a manutenção ou não dessa decisão, conforme a aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.

O desembargador registrou, inicialmente, que não se faz necessária a intimação das partes para se manifestar sobre a possível competência da Justiça Federal, com base no princípio do contraditório, nos termos do art. 64, § 2º, c/c art. 10, ambos do CPC/2015, uma vez que tanto o Estado da Paraíba como a Defensoria Pública já apresentaram manifestação sobre a matéria. Citou, também a Súmula nº 150 do STJ que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

“Ademais, além do interesse do MPF de integrar a lide no polo ativo, observa-se, ainda, que a decisão administrativa de se suspender o racionamento de águas em Campina Grande e municípios abrangidos pelo Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), fora respaldada e autorizada pela ANA – Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em virtude da disposição da Resolução conjunta ANA/AESA, n.º 1292 de 17/07/2017, que outorga a CAGEPA a captar até 1.300 L/s do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para os sistemas Cariri e Campina Grande”, enfatizou

O relator disse, ainda, que com certeza, a Justiça Federal analisará, também, a necessidade ou não da composição da Agência Nacional de Águas, e outros entes federais no polo passivo da ação.

Concluiu dizendo que, no caso concreto, os autos da Ação Civil Pública devem ser remetidos à Justiça Federal de Primeira Instância (Seção Judiciária de Campina Grande) para análise do interesse do MPF em compor a lide. Se decidir pela inexistência do citado interesse e da não composição da lide por outro ente federal, os autos da ação serão devolvidos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, conforme dispõe o art. 45, § 3º, do NCPC.

Veja a decisão na íntegra:

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804308-62.2017.8.15.0000 Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA objetivando reformar a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA em face do ora agravante e da CAGEPA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, deferiu parcialmente, “inaudita altera partes”, tutela para que os requeridos se abstivessem de suspender o racionamento d’água do Açude Epitácio Pessoa(Açude de Boqueirão).

No entanto, de forma mais branda, permitiu o fornecimento de água a toda zona abastecida pelo referido manancial, durante o fim de semana, sob pena de multa. Para maior clareza, a tutela foi deferida em parte, permanecendo a alternância dos dias de racionamento, mas em todas as localidades haveria o regular fornecimento de água durante os domingos, o que atualmente não se verifica.

O agravante alegou, preliminarmente, a ilegalidade da decisão agravada, em razão da inobservância da determinação contida no art. 2º da Lei nº 8.437/92(Ação Civil Pública), a incompetência da justiça estadual, tendo em vista a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a citação da União, ANA, CODEVASP e IBAMA, diante do interesse jurídico dos entes federais, bem como asseverou a violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.

No mérito, aduziu que a decisão agravada não se baseia em qualquer laudo técnico oficial que indique qualquer risco ao açude Epitácio Pessoa (Boqueirão) em função do fim do racionamento. Afirmou que se tem diversas simulações técnicas que mostram que nos cenários esperados para a evolução do nível do Açude Epitácio Pessoa há garantia hídrica de um aporte contínuo, e assim, torna-se exequível e sólido o fim do racionamento, trazendo benefício diretos a todo o sistema de abastecimento que depende do referido manancial.

Asseverou a necessidade de concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão agravada, uma vez presentes os requisitos ensejadores, posto que o perigo na demora é evidente, já que o fim do racionamento é interesse gritante da população de Campina Grande, em especial a população mais carente, que não possui meios para estocagem de água e sofre com a falta de água, e suas consequências Tribunal de Justiça da Paraíba. Por conta disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar a decisão recorrida.No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pleitos recursais. O Ministério Público Federal(MPF) peticionou a esta relatoria (ID 1567211) o seu interesse de ingressar na presente lide no polo ativo, requerendo o sobrestamento da análise dos pedidos do presente agravo, e que os autos fossem baixados em diligência à 2ª vara da Fazenda Pública para que se acompanhe: a) a remessa dos autos nº 0814364-54.2017.815.0001 à Justiça Federal, conforme manda o art. 45, do CPC; b) a análise que será feita pela Justiça Federal quanto à sua competência para processar e julgar a demanda em questão (sic).

O Estado da Paraíba, “sponte sua”, manifestou-se sobre a petição protocolada ID 1567211, aduzindo que o interesse do Ministério Público Federal só reafirma a necessidade de se reconhecer a incompetência do juízo agravado e a necessidade de anular a referida decisão e se encaminhar o feito para Justiça Federal da Campina Grande (ID 1569189). Posteriormente, o Estado da Paraíba peticionou, escudado em decisão de Juiz Federal da Seção Judiciária de Campina Grande, em outro processo, relativo também ao racionamento d’água, aduzindo que falecia competência à Justiça Federal para julgar a matéria em análise (ID 1569785).

Por fim, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba requereu a aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do NCPC, caso houvesse a remessa dos autos da ação à Justiça Federal, ou seja, que a decisão ora agravada fosse conservada, para que o Juízo Federal analise a manutenção ou não dessa decisão, conforme o retrocitado artigo (ID 1570755). É o suficiente a relatar. DECIDO.

Os autos do presente recurso registram (ID 1567211) o manifesto interesse do Ministério Público Federal em compor o polo ativo da ação civil pública nº nº 0814364-54.2017.815.0001, o que para ele implicaria na incompetência do juízo agravado, com a remessa dos autos a Justiça Federal da Seção Judiciária de Campina Grande para apreciação de seu interesse jurídico na demanda, e a sustação da análise do presente recurso por esta relatoria. Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 2 de 7 25/08/2017 15:23 De início, impende registrar que não se faz necessária a intimação das partes para se manifestar sobre a possível competência da Justiça Federal, com base no princípio do contraditório, nos termos do art. 64, § 2º, c/c art. 10, ambos do CPC/2015, uma vez que tanto o Estado da Paraíba como a Defensoria Pública já apresentaram manifestação sobre a matéria.

Ademais, tal diligência nem seria necessária pois o Enunciado nº 4, aprovado por cerca de 500 magistrados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.10, parte final, do CPC/2015” (ENFAM, 2015). Para a análise do petitório do MPF (ID 1567211), na dicção do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é incontestável e imperativa. Nesse diapasão, a Súmula nº 150, do STJ, é peremptória: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Ademais, além do interesse do MPF de integrar a lide no polo ativo, observa-se, ainda, que a decisão administrativa de se suspender o racionamento de águas em Campina Grande e municípios abrangidos pelo Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), fora respaldada e autorizada pela ANA – Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em virtude da disposição da Resolução conjunta ANA/AESA, n.º 1292 de 17/07/2017, que outorga a CAGEPA a captar até 1.300 L/s do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para os sistemas Cariri e Campina Grande.

Com certeza, a justiça Federal analisará também a necessidade ou não da composição da ANA – Agência Nacional de Aguas, e outros entes federais no polo passivo da ação, pleito inicial do agravante, Não obstante, a teor do art. 112 e 113 do CPC/73, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda e consequente remessa dos autos ao juízo competente tinha como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados. Não obstante, na nova conjuntura processual (CPC/15) a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente absolutamente, antes da remessa dos autos ao juízo competente, não é mais imperativa, previsão inserta no § 4º do art. 64, “in verbis”: “Art. 64 (…) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 3 de 7 25/08/2017 15:23 § 4 “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”. Em outras palavras, o novo Diploma Processual não mais prevê a nulidade automática de decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente antes da remessa dos autos ao juízo competente.

Assim, seriam mantidos os efeitos da decisão ditadas pelo juízo incompetente até que outra fosse proferida pelo novel juízo. É o chamado instituto da “translatio iudicii”, originário do Direito Processual Italiano. No caso concreto, os autos da ação civil pública devem ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância(Seção Judiciária de Campina Grande) para análise do interesse do MPF em compor a lide. Se decidir pela inexistência do citado interesse e da não composição da lide por outro ente federal, os autos da ação serão devolvidos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.

É o que dispõe o art. 45, § 3º do NCPC, “in verbis”: (art. 45(…) § 3º “O Juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”. Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito”. No entanto, conforme leitura do parágrafo 4º do art 64 do CPC/15, a eficácia da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente poderá ser revista pelo próprio juiz, autor da decisão inquinada, antes da remessa dos autos ao juízo competente. ou por decisão de instância superior.

É nesse sentido o que dispõe a parte inicial do supra citada dispositivo legal: “Salvo decisão judicial em sentido contrário”. Para aplicação do instituto da “translatio iudicii”, cumpre distinguir que na hipótese de tutela de urgência satisfativa concedida por juiz absolutamente incompetente, apenas quanto ao direito material, a nulidade atingirá também essa decisão e, ainda que ratificada no novo juízo, os seus efeitos válidos somente poderão produzir a partir desse momento, ou seja, efeito “ex nunc”.

No caso dos autos, verifica-se que não fora observado no juízo “a quo” o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, que prevê, como regra, no mandado de segurança e na ação civil pública, a decisão sobre a concessão ou não de tutela, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 4 de 7 25/08/2017 15:23 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . 2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.

No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão. Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado.

4.Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência. (STJ – REsp 1237361/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92.

DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO, SEM ANÁLISE DE SEU MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de ação civil pública, o deferimento de medida liminar contra de pessoa jurídica de direito público está condicionado à prévia oportunização de manifestação de seu representante judicial, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20013409720138150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-10-2014) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 5 de 7 25/08/2017 15:23 E: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE BEM MÓVEL – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN – AUSÊNCIA AUDIÊNCIA PRÉVIA DO REPRESENTANTE JURÍDICO DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 928 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

Em se tratando de ação possessória movida contra autarquia estadual, à medida liminar não poderá ser concedida sem audiência do representante legal da pessoa jurídica de direito público, conforme prescreve o art. 928, parágrafo único, do CPC. Recurso Improvido. (TJMTAI 75279/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2011, Publicado no DJE 20/12/2011) Consta dos autos que após o ajuizamento da ação civil pública para determinar que os entes requeridos (Estado da Paraíba e CAGEPA) mantivessem o racionamento de água ou que pelo menos, tal racionamento não fosse definitivamente encerrado até que se comprovasse cristalinamente que não haveria qualquer prejuízo ao Açude Epitácio Pessoa e população que desse açude dependa, foi deferida a tutela postulada pela ora agravada, e apenas após o deferimento da medida é que foi providenciada a citação do agravante/demandante, sem que fosse respeitado o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público.

Certo é que em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a referida regra, aceitando a concessão da antecipação de tutela sem a oitiva do poder público, caso reste constatado motivo relevante para não observância dessa não prévia audição. O que não se verifica nos autos. No caso em testilha, a concessão da tutela sem a intimação prévia dos entes estatais pode causar grave lesão ao interesse público concernente ao sistema de abastecimento d’água.

Ressalte-se, ainda, que a ação civil pública foi ajuizada em 15/08/2017 e a decisão ora agravada somente proferida em 21/08/2017, e a anunciada decisão administrativa de suspensão do racionamento d’água prevista para viger a partir de 26/08/17. portanto, havia tempo suficiente para audição prévia do poder público. Assim, vislumbro com esse entendimento, aplicando a exegese da parte inicial do parágrafo 4 do art 64 do NCPC, que não pode perdurar a eficácia da decisão agravada até a análise, pelo Juiz Federal, do requerimento do MPF de seu interesse jurídico na causa. Pelo exposto, determino ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 6 de 7 25/08/2017 15:23 remeta os autos originários (Ação Civil Pública nº 0814364-54.2017.815.0001) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande, para que o Juízo competente analise se há interesse do Ministério Público Federal na aludida ação, observando o disposto no art. 45, § 3º, do CPC/2015 e o disposto na Súmula 224 do STJ. No entanto, em face da motivação acima expendida, torno ineficaz a decisão ora agravada, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse ministerial na demanda. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.

https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 1 de 7 25/08/2017 15:23 terríveis a higiene e saúde das pessoas. Por conta disso, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para sustar a decisão recorrida. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso com a procedência dos pleitos recursais. O Ministério Público Federal(MPF) peticionou a esta relatoria (ID 1567211) o seu interesse de ingressar na presente lide no polo ativo, requerendo o sobrestamento da análise dos pedidos do presente agravo, e que os autos fossem baixados em diligência à 2ª vara da Fazenda Pública para que se acompanhe: a) a remessa dos autos nº 0814364-54.2017.815.0001 à Justiça Federal, conforme manda o art. 45, do CPC; b) a análise que será feita pela Justiça Federal quanto à sua competência para processar e julgar a demanda em questão (sic).

O Estado da Paraíba, “sponte sua”, manifestou-se sobre a petição protocolada ID 1567211, aduzindo que o interesse do Ministério Público Federal só reafirma a necessidade de se reconhecer a incompetência do juízo agravado e a necessidade de anular a referida decisão e se encaminhar o feito para Justiça Federal da Campina Grande (ID 1569189). Posteriormente, o Estado da Paraíba peticionou, escudado em decisão de Juiz Federal da Seção Judiciária de Campina Grande, em outro processo, relativo também ao racionamento d’água, aduzindo que falecia competência à Justiça Federal para julgar a matéria em análise (ID 1569785).

Por fim, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba requereu a aplicação do disposto no art. 64, § 4º, do NCPC, caso houvesse a remessa dos autos da ação à Justiça Federal, ou seja, que a decisão ora agravada fosse conservada, para que o Juízo Federal analise a manutenção ou não dessa decisão, conforme o retrocitado artigo (ID 1570755). É o suficiente a relatar. DECIDO. Os autos do presente recurso registram (ID 1567211) o manifesto interesse do Ministério Público Federal em compor o polo ativo da ação civil pública nº nº 0814364-54.2017.815.0001, o que para ele implicaria na incompetência do juízo agravado, com a remessa dos autos a Justiça Federal da Seção Judiciária de Campina Grande para apreciação de seu interesse jurídico na demanda, e a sustação da análise do presente recurso por esta relatoria. Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 2 de 7 25/08/2017 15:23 De início, impende registrar que não se faz necessária a intimação das partes para se manifestar sobre a possível competência da Justiça Federal, com base no princípio do contraditório, nos termos do art. 64, § 2º, c/c art. 10, ambos do CPC/2015, uma vez que tanto o Estado da Paraíba como a Defensoria Pública já apresentaram manifestação sobre a matéria. Ademais, tal diligência nem seria necessária pois o Enunciado nº 4, aprovado por cerca de 500 magistrados no seminário “O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil”, promovido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art.10, parte final, do CPC/2015” (ENFAM, 2015).

Para a análise do petitório do MPF (ID 1567211), na dicção do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é incontestável e imperativa. Nesse diapasão, a Súmula nº 150, do STJ, é peremptória: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ademais, além do interesse do MPF de integrar a lide no polo ativo, observa-se, ainda, que a decisão administrativa de se suspender o racionamento de águas em Campina Grande e municípios abrangidos pelo Açude Epitácio Pessoa (Boqueirão), fora respaldada e autorizada pela ANA – Agência Nacional de Águas – ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em virtude da disposição da Resolução conjunta ANA/AESA, n.º 1292 de 17/07/2017, que outorga a CAGEPA a captar até 1.300 L/s do reservatório Epitácio Pessoa (Boqueirão) para os sistemas Cariri e Campina Grande.

Com certeza, a justiça Federal analisará também a necessidade ou não da composição da ANA – Agência Nacional de Aguas, e outros entes federais no polo passivo da ação, pleito inicial do agravante, Não obstante, a teor do art. 112 e 113 do CPC/73, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda e consequente remessa dos autos ao juízo competente tinha como efeito inafastável e imediato a nulidade de todos os atos decisórios até então praticados. Não obstante, na nova conjuntura processual (CPC/15) a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente absolutamente, antes da remessa dos autos ao juízo competente, não é mais imperativa, previsão inserta no § 4º do art. 64, “in verbis”: “Art. 64 (…) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 3 de 7 25/08/2017 15:23 § 4 “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.

Em outras palavras, o novo Diploma Processual não mais prevê a nulidade automática de decisões proferidas por juízo absolutamente incompetente antes da remessa dos autos ao juízo competente. Assim, seriam mantidos os efeitos da decisão ditadas pelo juízo incompetente até que outra fosse proferida pelo novel juízo. É o chamado instituto da “translatio iudicii”, originário do Direito Processual Italiano. No caso concreto, os autos da ação civil pública devem ser remetidos a Justiça Federal de Primeira Instância(Seção Judiciária de Campina Grande) para análise do interesse do MPF em compor a lide. Se decidir pela inexistência do citado interesse e da não composição da lide por outro ente federal, os autos da ação serão devolvidos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. É o que dispõe o art. 45, § 3º do NCPC, “in verbis”: (art. 45(…) § 3º “O Juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”.

Nesse mesmo sentido é a inteligência da Súmula 224 do STJ: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito”. No entanto, conforme leitura do parágrafo 4º do art 64 do CPC/15, a eficácia da decisão proferida por juiz absolutamente incompetente poderá ser revista pelo próprio juiz, autor da decisão inquinada, antes da remessa dos autos ao juízo competente. ou por decisão de instância superior. É nesse sentido o que dispõe a parte inicial do supra citada dispositivo legal: “Salvo decisão judicial em sentido contrário”.

Para aplicação do instituto da “translatio iudicii”, cumpre distinguir que na hipótese de tutela de urgência satisfativa concedida por juiz absolutamente incompetente, apenas quanto ao direito material, a nulidade atingirá também essa decisão e, ainda que ratificada no novo juízo, os seus efeitos válidos somente poderão produzir a partir desse momento, ou seja, efeito “ex nunc”. No caso dos autos, verifica-se que não fora observado no juízo “a quo” o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, que prevê, como regra, no mandado de segurança e na ação civil pública, a decisão sobre a concessão ou não de tutela, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 4 de 7 25/08/2017 15:23 Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PEDIDO DE LIMINAR EM FACE DO ENTE PÚBLICO. CONCESSÃO. ART. 2º DA LEI 8.437/92. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS GERAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE A BALIZAR O TEMPO PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO ÓRGÃO JULGADOR. 1. O art. 2º da Lei nº 8.437/92 estabelece que, na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas .

2. A dicção do referido dispositivo revela que, em regra, é possível a concessão de medida liminar mediante contraditório prévio da autoridade pública, sendo certo que o prazo ali estipulado visa impor um parâmetro dada a urgência do pedido sub examine. Trata-se de prazo de referência que pode ser, desde que motivadamente, estendido ou reduzido mediante as circunstâncias do caso em concreto, desde que observados os estreitos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No caso em concreto, é de se destacar que, conforme consta dos autos (fl. 67), desde 18.11.2008 não houve manifestação do Juízo responsável acerca do pedido formulado a título de liminar. Este decurso do prazo de 4 (quatro) anos, de forma evidente, pode colocar em risco a efetividade da proteção dos direitos em jogo, os quais, conforme relatado, dizem respeito à moradia de pessoas carentes na capital do estado do Maranhão.

Note-se, ainda, a inexistência de qualquer fundamentação ou justificativa que tenha explicitado o motivo da demora para a tomada da decisão, sendo certo que, caso tais motivos sejam explicitados, é possível às partes agirem no sentido de contribuir com a formação do convencimento motivado por parte do Magistrado. 4. Recurso especial provido para determinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/92, seja designada audiência imediata com representantes do Poder Público bem como com as demais partes envolvidas a fim de que, no máximo em setenta e duas horas após, seja apreciada a questão liminar formulada no âmbito da ação civil pública em referência. (STJ – REsp 1237361/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM AUDIÊNCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.

IMPOSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI Nº 8.437/92. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO, SEM ANÁLISE DE SEU MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de ação civil pública, o deferimento de medida liminar contra de pessoa jurídica de direito público está condicionado à prévia oportunização de manifestação de seu representante judicial, na forma do artigo 2º da Lei nº 8.437/92. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20013409720138150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-10-2014) Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 5 de 7 25/08/2017 15:23 E: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE BEM MÓVEL – DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE VEÍCULO APREENDIDO PELO DETRAN – AUSÊNCIA AUDIÊNCIA PRÉVIA DO REPRESENTANTE JURÍDICO DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO PARAGRÁFO ÚNICO DO ART. 928 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em se tratando de ação possessória movida contra autarquia estadual, à medida liminar não poderá ser concedida sem audiência do representante legal da pessoa jurídica de direito público, conforme prescreve o art. 928, parágrafo único, do CPC. Recurso Improvido. (TJMTAI 75279/2011, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2011, Publicado no DJE 20/12/2011) Consta dos autos que após o ajuizamento da ação civil pública para determinar que os entes requeridos (Estado da Paraíba e CAGEPA) mantivessem o racionamento de água ou que pelo menos, tal racionamento não fosse definitivamente encerrado até que se comprovasse cristalinamente que não haveria qualquer prejuízo ao Açude Epitácio Pessoa e população que desse açude dependa, foi deferida a tutela postulada pela ora agravada, e apenas após o deferimento da medida é que foi providenciada a citação do agravante/demandante, sem que fosse respeitado o disposto no art. 2º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Certo é que em casos excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado a referida regra, aceitando a concessão da antecipação de tutela sem a oitiva do poder público, caso reste constatado motivo relevante para não observância dessa não prévia audição. O que não se verifica nos autos.

No caso em testilha, a concessão da tutela sem a intimação prévia dos entes estatais pode causar grave lesão ao interesse público concernente ao sistema de abastecimento d’água. Ressalte-se, ainda, que a ação civil pública foi ajuizada em 15/08/2017 e a decisão ora agravada somente proferida em 21/08/2017, e a anunciada decisão administrativa de suspensão do racionamento d’água prevista para viger a partir de 26/08/17. portanto, havia tempo suficiente para audição prévia do poder público. Assim, vislumbro com esse entendimento, aplicando a exegese da parte inicial do parágrafo 4 do art 64 do NCPC, que não pode perdurar a eficácia da decisão agravada até a análise, pelo Juiz Federal, do requerimento do MPF de seu interesse jurídico na causa.

Pelo exposto, determino ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande que Tribunal de Justiça da Paraíba: https://pje.tjpb.jus.br/pje2g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.s… 6 de 7 25/08/2017 15:23 remeta os autos originários (Ação Civil Pública nº 0814364-54.2017.815.0001) à Seção Judiciária da Justiça Federal de Campina Grande, para que o Juízo competente analise se há interesse do Ministério Público Federal na aludida ação, observando o disposto no art. 45, § 3º, do CPC/2015 e o disposto na Súmula 224 do STJ. No entanto, em face da motivação acima expendida, torno ineficaz a decisão ora agravada, até que a Justiça Federal decida sobre o interesse ministerial na demanda. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, 25 de agosto de 2017.

Abraham Lincoln da Cunha Ramos

Relator

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