Pular para o conteúdo Pular para a barra lateral do Vá para o rodapé

MP recomenda ao prefeito de Santa Rita medidas referentes à dispensa de licitação

A Promotoria do Patrimônio Público de Santa Rita expediu a Recomendação nº 01/2017 com diversas medidas a serem tomadas pelo prefeito e os secretários municipais de Santa Rita quanto à questão de dispensa de licitação. A primeira delas é que se abstenham de editar decretos ou formalizar processos de dispensa licitatória ou ainda de celebrar e executar contratações diretas atestando como emergenciais ou de calamidade pública situações que não se enquadrem nas definições de emergência e calamidade definidas pela Lei 8.666/1993.

Com isso, o MP pôs fim a verdadeira farra de decretos que vinha sendo organizada pelo prefeito de Santa Rita, Emerson Panta, e sua equipe, com vistas a criar uma cortina de fumaça e garantir a contratação de empresas e serviços sem licitação. Umas dessas contratações seria destinada a coleta de lixo da cidade que seriam feitas por duas empresas, que seria ligada a alta cúpula tucana no Estado da Paraíba.

O MP recomendou ainda que eles se abstenham de contratar diretamente, através de dispensa de licitação, em casos de emergência ou calamidade pública, ainda que verdadeiramente verificadas, sem que esteja instaurado, instruído e finalizado procedimento administrativo de dispensa que contenha todos os requisitos e pressupostos formais e materiais, de existência e de validade, tal como descritos na Lei 8.666/93 e outros documentos.

O prefeito e os secretários também devem ainda se abster de prorrogar qualquer contrato administrativo que já tenha esgotado o seu prazo determinado ou o prazo legal máximo de 180 dias, de modo que, em havendo interesse em nova contratação do objeto, deve realizar a licitação ordinariamente devida ou instaurar novo processo justificado de dispensa.

Ainda de acordo com a recomendação, devem ser anulados, em 24 horas, quaisquer decretos ou atos administrativos que tenham declarado situação de emergência ou calamidade pública em desconformidade com os fundamentos dispostos na recomendação, e em especial que violem as definições e requisitos trazidos pelo artigo 24 da Lei 8.666/93 e pela Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, combinado com a Lei 12.608/2012.

Devem ser anulados, também em 24 horas, quaisquer processos de dispensa licitatória que descumpram os requisitos dispostos no artigo 26 da Lei 8.666/93. Já no prazo de 72 horas devem ser anulados contratos administrativos fundados em situação de emergência ou calamidade que não se enquadre nas definições normativas pertinentes; os contratos fundados em decretos emergenciais nulos; os contratos fundados em processos de dispensa emergencial nulos; os que não tenham sido precedidos de qualquer processo formal de dispensa; e prorrogações contratuais que violem as imposições normativas.

Legislação

Segundo a promotora de Justiça Anita Bethânia Rocha, a Lei nº 8.666/93 permite que a licitação se torne dispensável nos casos de emergência ou de calamidade pública, que se restringem tão somente à situação de urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Além disso, o objeto licitado deve se referir tão somente aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, sendo somente cabível a dispensa emergencial se o objeto da contratação for o meio adequado, eficiente e efetivo de afastar o risco iminente detectado.

A promotora destaca ainda que contratos celebrados com dispensa licitatória fundada em emergência ou calamidade pública devem durar apenas o tempo necessário para que se realize a licitação ordinária relativa àquele objeto, respeitado ainda o prazo máximo de 180 dias, sendo também terminantemente proibida a prorrogação contratual após findo tal prazo.

Ainda de acordo com a promotora, a verificação do que seja emergência ou calamidade não é de livre e arbitrária interpretação do gestor, mas deve se situar estritamente no campo semântico trazido pelo artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93. Além disso, em se tratando de desastres, a situação de emergência e calamidade pública deve ser declarada mediante decreto do chefe do Executivo, com estrita obediência aos critérios e parâmetros da Instrução Normativa nº 01/2012 do Ministério da Integração Nacional, que regulamente a Lei 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil). Essa instrução define a diferença entre as situações de emergência e a de calamidade pública como relativa ao grau de intensidade do desastre e do comprometimento da capacidade de resposta.

Anita Bethânia ressalta ainda, na recomendação, que a falta de enquadramento de uma situação fática nos conceitos de emergência ou calamidade pública trazidos pela Lei. 8.666/93 ou na Instrução Normativa 01/2012 do Ministério da Integração Nacional torna absolutamente nulos o decreto executivo, o processo de dispensa licitatória e o contrato administrativo que em tal situação tenham se fundado, por manifesta falsidade do motivo, desvio da finalidade, ilegalidade do objeto e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência que permeiam o princípio da obrigatoriedade das licitações.

Ela aponta ainda que, mesmo verificada situação verdadeira e legítima de emergência ou calamidade pública capaz de ensejar a contratação direta, é indispensável a instauração e completa instrução do devido processo administrativo de dispensa, com os documentos que comprovem a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço; documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, e por fim, comunicação à autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial.

Caso não haja cumprimento da recomendação, serão adotadas todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, inclusive, o ajuizamento da pertinente ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Assessoria

Deixe um comentário